LEI Nº 5.801 DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas das ilhas que menciona e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, as áreas das Ilhas Primeira, das Garças, da Fantasia, São Jorge, Pesquisa, da Gigóia e Ipê, situadas na Lagoa da Tijuca, na XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca, Área de Planejamento 4 – AP 4 da Cidade.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o inciso I do § 1º do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 2011, os limites das Áreas das Ilhas:
I – da Gigóia e Primeira, são aqueles descritos no Anexo I desta Lei;
II – da Gigóia, Primeira, das Garças, da Fantasia, São Jorge, Pesquisa e Ipê são os definidos e delimitados no Anexo II desta Lei.
Art. 2º As Áreas de que trata o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I – sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II – condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III – dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV - uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando as AEISs submetidas à regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES