Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3210, de 5 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1346-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
LEI Nº 3.210, DE 5 DE ABRIL DE 2001
Cria a obrigatoriedade da divulgação da qualidade da areia das praias do Município.
Autor: Vereador Fernando Gusmão
Art. 1º. Torna obrigatória a divulgação, pela autoridade competente, da qualidade microbiológica das areias das praias do Município.
Parágrafo único – Esta divulgação, nos termos dos arts. 464 e 472, II da Lei Orgânica do Município, será feita nos postos de salvamento e nas proximidades das línguas negras, sem prejuízo de outros locais, a critério da autoridade competente.
Art. 2º. A divulgação será feita mediante a utilização de sinalização gráfica.
Art. 3º. A sinalização será colocada somente quando a qualidade da areia for considerada imprópria, significando a ausência desta que, a autoridade competente, deu como própria a qualidade das areias naquele local.
Art. 4°. Quando necessário uso de textos ou frases de advertência ou educativos os mesmos deverão estar vazados nos idiomas português e inglês.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei considere-se as definições abaixo:
a) areia de qualidade imprópria: aquela que apresenta microorganismo, larvas e ovos de parasitos, em quantidade e qualidade tais, que possam provocar agravos à saúde humana;
b) línguas negras: extravasamento na praia de efluentes de galerias pluviais, misturados ou não com esgotos, ou de esgoto bruto, de qualquer origem.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/06/2001