Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.773, de 15 de setembro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1836, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Marcello Siciliano, Thiago K. Ribeiro, Rafael Aloisio Freitas, Cesar Maia e Carlo Caiado.
LEI Nº 6.773, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o cancelamento das multas por estacionamento proibido, em vagas na orla da Cidade, aplicadas pela Guarda Municipal durante o período da pandemia.
Autores: Vereadores Marcello Siciliano, Thiago K. Ribeiro, Rafael Aloisio Freitas, Cesar Maia e Carlo Caiado.
Art. 1º Ficam canceladas as multas aplicadas por estacionamento proibido na orla da Cidade, nas vagas delimitadas pelo Poder Público, em toda a extensão, da praia do Leme à praia do Pontal, aplicadas pela Guarda Municipal.
§ 1º As multas a serem canceladas são aquelas provenientes da proibição dada pelo Decreto Rio nº 47.424, de 11 de maio de 2020.
§ 2º Ficam canceladas, além da multa, os atos de reboque de veículos estacionados em vagas autorizadas pelo Poder Público, na orla marítima da Cidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/16/2020