Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 516/1984 Data da Lei 04/09/1984


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LEI Nº 516 DE 09 DE ABRIL DE 1984.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo só autorizará aumento de tarifas de transportes coletivos após efetiva verificação, por parte de órgão competente oficial, dos custos e lucratividade das empresas permissionárias.

Parágrafo único - A não lucratividade satisfatória da empresa, em razão de ineficácia ou desordem administrativa, não constituirá justificativa para o aumento de tarifas.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1984.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 297/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILSON LEITE PASSOS
Data de publicação DCM 04/13/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 516/84 em 09/04/1984
Tempo de tramitação: 228 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/04/1984 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 13/04/1984 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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