Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6851/2021 Data da Lei 04/08/2021


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.851, de 8 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1942, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo.



LEI Nº 6.851, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.435, de 2018, na forma que menciona.

Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.


Art. 1º Ficam incluídos os arts. 28-A e 28-B na Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:


Art. 2. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação.

Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:

I - o órgão responsável pela fiscalização e o valor da multa;

II - formas e prazos para recursos administrativos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de abril de 2021.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1942/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM 04/09/2021 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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