Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 375/1982 Data da Lei 11/16/1982


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 375, de 16 de novembro de 1982, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 3 de dezembro de 1982, rejeitou os vetos parciais do Artigo 2º e todo o seu parágrafo único da citada Lei.


LEI Nº 375,* DE 16 DE NOVEMBRO DE 1982.
Art. 1º - Os adicionais de insalubridade ou de periculosidade atribuídos aos Médicos Municipais de regime estatutário pelo Decreto nº 3085, de 2 de junho de 1981, e extintos por força do disposto no art. 31 da Lei nº 95, de 14 de março de 1979, serão concedidos, a partir da vigência do respectivo enquadramento definitivo no Plano de Classificação de Cargos e de Vencimentos do Município do Rio de Janeiro, nas condições disciplinadas pelo art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1873, de 27 de maio de 1981.

Parágrafo Único - É assegurado aos funcionários referidos neste artigo o direito de opção, em qualquer época, entre a percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ora instituídos e o valor percebido a esse título até a data da vigência do respectivo enquadramento definitivo, que se manterá inalterável.

Art. 2º - É estendida a todos os ocupantes dos cargos de Odontólogos, Enfermeiro, auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Serviços Hospitalares, Técnicos de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Laboratorista, Auxiliar de Laboratório, Operador de Raio X, Auxiliar de Técnico de Raio X, Nutricionista, Agente de Saúde Pública, Farmacêutico, Médico-Veterinário, Atendente Hospitalar, Motorista de Ambulância, Fisioterapeuta, e Auxiliar de Fisioterapia, a concessão dos adicionais instituídos no artigo 1º, na mesmas condições disciplinadas pelo artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 1873, de 27 de maio de 1981.

Parágrafo Único - Ficam estendidos os benefícios previstos no artigo 1º desta Lei ao servidor do Município do Rio de Janeiro que entre suas atribuições ou no desempenho de suas tarefas, tenham a incumbência de lidar, tratar ou ainda que tenha contato com animais, bem como os trabalhadores de betume e saneamento de logradouros da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 3º - O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de novembro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1982.

JULIO COUTINHO
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1169-A/82 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/25/1983 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 375/82 em 16/11/1982
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 29 dias.
Publicado no DCM em 18/11/1982 pág. 8 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no DCM em 30/12/1982 pág. 5/6 - * ERRRATA DO DCM .DE 30/12/82,PÁG5/6, DCM 902
Publicado no DCM em 25/01/1983 pág. 19* - REPUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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