Texto da Lei
LEI Nº 9.227, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre o direito ao acompanhamento para pessoas idosas e com deficiência durante consultas e exames em estabelecimentos de saúde públicos e privados.
Autores: Vereadores Luciana Novaes e Leniel Borel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É garantido às pessoas idosas e com deficiência o direito à presença de acompanhante durante consultas e exames nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O direito mencionado no caput poderá ser exercido mediante solicitação junto ao estabelecimento no momento do atendimento.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde são obrigados a informar em local visível e de fácil acesso às pacientes os direitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às seguintes sanções:
I - advertência escrita na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa prejudicada, em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2026