Texto da Lei
LEI Nº 1.839 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991.
Determina ao Poder Executivo municipal a criação de serviço de prevenção do câncer feminino nos hospitais municipais e/ou postos de saúde do Rio de Janeiro, com exames clínicos de laboratório preventivos do câncer de colo de útero.
Autor: Ver. Américo Camargo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro autorizado a instalar, sem ônus e cargos, o Serviço de Prevenção do Câncer Feminino nos Hospitais e/ou Postos de Saúde do Rio de Janeiro, com exames clínicos e de laboratório preventivos de câncer de colo de útero.
Parágrafo único - Os exames laboratoriais serão feitos pelos laboratórios de Patologia já existentes nos Hospitais do Município.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/11/1991