Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1854, de 11 de março de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1246-A, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Wilmar Palis.
LEI Nº 1.854, DE 11 DE MARÇO DE 1992.
Dispõe sobre a criação de órgão de vistoria e fiscalização das obras de grande estrutura, e dá outras providências.
Art. 1º - O Município manterá, em caráter permanente, órgão de vistoria e fiscalização das obras de grande estrutura, com a finalidade de examinar todos os viadutos, pontes, elevados, passarelas, free-ways e demais obras de grande porte existentes no Município do Rio de Janeiro, bem como estabelecer normas e processos para a conservação das mesmas.
Art. 2º - O órgão será constituído por engenheiros e técnicos de notório saber e valor profissional, dos quadros da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e, em convênio, da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro-FUNDERJ e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER.
§ 1º - O Prefeito poderá convidar representantes do Clube de Engenharia, do Sindicato dos Engenheiros, da Associação Brasileira de Normas Técnicas e de outras entidades para integrar ou acompanhar os trabalhos do órgão, sem ônus para a Prefeitura, sendo os serviços prestados pelos mesmos considerados como de caráter relevante.
§ 2º - Dentro de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, ato do Prefeito disporá sobre a constituição e o funcionamento do órgão referido no art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de março de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/1992