Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3957/2005 Data da Lei 03/29/2005


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LEI N.º 3.957 DE 29 DE MARÇO DE 2005

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana da Cidade do Rio de Janeiro-COMPUR, órgão participativo e consultivo do Poder Público Municipal, relativo ao desenvolvimento urbano, com vistas ao Sistema Municipal de Planejamento.

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput ficará vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e será presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo.

Art. 2.º O COMPUR, no cumprimento de suas finalidades, tem as seguintes atribuições:

I — opinar no processo de planejamento;

II — opinar sobre questões relativas à formulação e à implementação da política urbana;

III — opinar sobre a implementação do Plano Diretor da Cidade, fazer proposições de ajustes que considerar necessários e opinar sobre quaisquer propostas para sua alteração ou revisão;

IV — analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;

V — opinar sobre projetos de lei em tramitação que versem sobre política urbana;

VI — solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população;

VII — dispor de dados, informações e esclarecimentos públicos, sempre que solicitados aos órgãos competentes, necessários à realização de suas atividades;

VIII — realizar, no âmbito de sua competência, debates, audiências e consultas públicas;

IX — opinar sobre temas especificados no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Decenal e sobre normas que abranjam matérias de planejamento urbano;

X — opinar sobre a conveniência do prosseguimento das propostas de Operação Interligada e sobre operações de outorga onerosa do direito de construir, de acordo com a seção IX do Capítulo II do Estatuto da Cidade.

Art 3.º O COMPUR terá participação paritária e será integrado por sociedade civil organizada e órgãos públicos municipais:

§ 1.º Integram o COMPUR:

I — quatro entidades profissionais afins ao planejamento urbano;

II — quatro entidades empresariais;

III — quatro entidades comunitárias;

IV — Câmara Municipal;

V — treze órgãos municipais, entre os quais obrigatoriamente:

a) Secretaria Municipal de Urbanismo;

b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

c) Secretaria Municipal das Culturas;

d) Secretaria Municipal de Transportes;

e) Secretaria Municipal de Habitação;

f) Secretaria Municipal de Governo;

g) Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

§ 2.º Todos os integrantes do COMPUR terão direito a voz e voto.

§ 3.º Cada entidade ou órgão público indicará um representante e dois suplentes para o COMPUR, para cada uma das vagas a que tiverem direito no Conselho.

§ 4.º As entidades municipais de caráter comunitário mencionadas no § 1.º, III, deste artigo poderão constituir subgrupos de apoio ao COMPUR, com base nas suas representações regionais, sem direito a voto.

Art. 4.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPUR, sem direito a voto, personalidades de notório saber em urbanismo, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos públicos e entidades interessadas nas matérias, a fim de prestarem esclarecimentos ou assessoria técnica necessários às decisões do Conselho.

Art. 5.º As reuniões do COMPUR são públicas, podendo ser solicitada a presença de qualquer cidadão, representante de entidade da sociedade civil organizada ou de órgão público, na condição de observador.

§ 1.º É facultada ao cidadão solicitação por escrito e com justificativa que inclua assunto de seu interesse na pauta.

§ 2.º O Regimento Interno regulamentará a participação nas reuniões, o recebimento de consultas e a solicitação de inclusão de temas na pauta do Conselho.

Art. 6.º O COMPUR apoiará a realização, a cada dois anos, da Conferência Municipal de Política Urbana, que deverá avaliar a implantação do Plano Diretor e dos programas relacionados à política urbana, apresentando propostas para a sua adequação e/ou redimensionamento, e definir prioridades e diretrizes que orientarão as atividades do Conselho.

§ 1.º O COMPUR realizará uma reunião anual em cada uma das Áreas de Planejamento, com o objetivo de promover uma avaliação das suas atividades e divulgar o seu Plano de Trabalho para o ano subseqüente.

§ 2.º O COMPUR deverá promover a mais ampla divulgação de todas as suas atividades.

Art. 7.º As reuniões do COMPUR para emissão de opinião sobre as Propostas de Operações Interligadas serão convocadas mediante o Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro com, pelo menos, quinze dias úteis de antecedência e, igualmente, divulgadas na página da SMU, por meio da Internet, contendo o endereço da descrição da Proposta da Operação Interligada.

Art. 8.º O Conselho definirá a sua organização interna.

Art. 9.º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de, no mínimo, um terço de seus membros efetivos, ou, ainda, por convocação do Secretário Municipal de Urbanismo.

Parágrafo único. As reuniões serão convocadas, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, para reuniões ordinárias, e de três dias úteis, para reuniões extraordinárias.

Art. 10. Os membros do Conselho terão o mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por nova indicação dos órgãos públicos, das entidades representativas da sociedade civil organizada ou pela renovação do convite, no caso das personalidades de notório saber na área urbanística.

Art. 11. Os pronunciamentos do Conselho quanto às matérias submetidas a votação enquadrar-se-ão como:

I — opinar, quando se tratar de matéria de sua competência;

II — moção, quando se tratar de qualquer manifestação de cunho relacionado com os seus objetivos.

§ 1.º O Conselho terá um prazo de até trinta dias para emitir sua manifestação, salvo em matéria de extrema complexidade, quando este prazo poderá estender-se até, no máximo, noventa dias.

§ 2.º As opiniões e as moções do Conselho Municipal de Política Urbana serão publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 12. O prazo para a realização da Primeira Conferência Municipal de Política Urbana será de até dezoito meses após a instalação do COMPUR.

Art. 13. O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua instalação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei n.º 1.665, de 25 de janeiro de 1991.
CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1665/2003 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/31/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3957/2005 em 29/03/2005
Tempo de tramitação: 553 dias.
Publicado no DCM em 30/03/2005 pág. 4 - SANCIONADO

VER DECRETOS Nº 25245, DE 14/4/2005; Nº 29407, DE 9/6/2008

Forma de Vigência Sancionada




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