Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.528, de 12 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 640-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Paulo Pinheiro e Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 7.528, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Determina a disponibilização de profissional capacitado para atender crianças vítimas de abuso sexual e dá outras providências.
Autores: Vereadores Veronica Costa, Paulo Pinheiro e Dr. Carlos Eduardo.
Art. 1º Fica determinada a disponibilidade de profissional capacitado para atender, acolher e orientar, de forma especializada, crianças vítimas de abuso sexual, nos postos de saúde, clínicas da família e hospitais da Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/13/2022