Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5460/2012 Data da Lei 06/20/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.460, de 20 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 311, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia

LEI Nº 5.460 DE 20 DE JUNHO DE 2012
Art. 1º Torna obrigatória a colocação de pontos com, no mínimo, seis assentos, a cada vinte metros de galeria, nos shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos similares.

§1º Deverão ser destinados como preferenciais, no mínimo, vinte por cento dos assentos para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.

§2º Admite-se como tolerância uma variação de cinco metros entre os pontos mencionados no caput, para atender as peculiaridades de cada estabelecimento.

Art. 2º A inobservância da determinação contida no art. 1º sujeitará o infrator à penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 311/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR.JORGE MANAIA
Data de publicação DCM 06/25/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADA NO DO-Rio de 06/07/2012 pág 2
Forma de Vigência Promulgada




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