Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.401, de 11 de junho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1610, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias.
LEI Nº 8.401, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Art. 1º O art. 6º da Lei n° 6.395, de 5 de setembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Público manterá rígida fiscalização da utilização deste sistema, e não cumprimento das disposições desta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada fiscalização; e
II - cassação do alvará de funcionamento, não sanada a irregularidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/2024