Texto da Lei
LEI Nº 7.565, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas e hospitais veterinários privados a exibirem tabela de preços dos serviços prestados, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo e Átila A. Nunes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As clínicas e os hospitais veterinários privados ficam obrigados a expor, em local de fácil acesso ao público, a tabela de preços dos serviços prestados.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deverá dispor o preço de todos os serviços médicos veterinários, exames laboratoriais e todo serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/28/2022