Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.522, de 19 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 721, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo
LEI Nº 5.522, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de identidade profissional para a confecção de carimbos profissionais e dá outras providências.
Art. 1º Os estabelecimentos que produzem e confeccionam carimbos profissionais, ficam obrigados a requerer a apresentação da identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Profissional, para a confecção dos mesmos, sob pena de multa.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º Os valores em Reais estipulados no § 1º deste artigo serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 2º Para entrega do carimbo profissional confeccionado o estabelecimento deverá reter cópia autenticada da identidade profissional e encaminhá-la ao respectivo Conselho Profissional, informando a confecção do carimbo.
Parágrafo único. O não cumprimento no disposto no caput deste artigo implicará na cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/20/2012
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |