Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.805, de 26 de novembro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1254-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.
LEI Nº 6.805, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Disponibiliza na Rede Municipal de Saúde assistência psicológica e social aos alunos vítimas de bullying.
Autor: Vereador Alexandre Isquierdo.
Art. 1º A Rede Municipal de Saúde disponibilizará assistência psicológica e social aos alunos, vítimas de bullying, matriculados nas unidades municipais de ensino.
Art. 2º A assistência de que trata a presente Lei será realizada por equipe multidisciplinar de psicólogos e assistentes sociais da Rede Municipal de Saúde.
§ 1º Os diretores das unidades municipais de ensino deverão encaminhar os (as) alunos (as) para avaliação.
§ 2º Pais ou responsáveis de alunos (as) poderão solicitar aos diretores o encaminhamento de seus filhos (as) para avaliação.
§ 3º O (A) aluno (a) que já estiver sendo assistido (a) por profissional da rede privada, ou assim preferir, deve informar através de declaração do profissional ao diretor da unidade de ensino que estiver matriculado.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/27/2020