Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.386, de 13 de julho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1856-A, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D'Almeida.
LEI Nº 6.386, DE 13 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre instalação de controlador eletrônico de velocidade em logradouros públicos onde se situem prédios escolares e dá outras providências
Autor: Vereador Marcelino D'Almeida
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de controlador eletrônico de velocidade, com medidor de velocidade de registro de imagens para fiscalizar o limite máximo de velocidade permitida, nas vias ou trechos de logradouros públicos onde se situem prédios escolares públicos ou privados, a fim de garantir as condições mínimas necessárias à segurança dos alunos, pais ou responsáveis no acesso à escola.
Parágrafo único. A instalação de fiscalização eletrônica de velocidade precederá da colocação de placas de sinalização alertando sobre a velocidade máxima permitida, nas dimensões e cores apropriadas, conforme a legislação vigente.
Art. 2º Em logradouros situados no interior de condomínios residenciais ou em locais onde se comprove não haver trânsito regular de veículos que justifiquem a medida prevista no art. 1º, fica garantida a colocação de sinalização adequada à orientação acerca da travessia segura dos alunos, pais ou responsáveis.
Art. 3º No caso de escolas situadas em mais de um logradouro com intenso fluxo de veículos será estudada a possibilidade de instalação de controlador eletrônico de velocidade, considerando-se os principais fluxos de alunos, pais ou responsáveis no acesso ao prédio escolar.
Art. 4º Torna-se obrigatória também a instalação de fiscalização de avanço de sinal nos controladores eletrônicos de velocidade.
Art. 5° O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, que ficará responsável pela elaboração e planejamento da instalação gradativa dos controladores eletrônicos de velocidade e das placas de sinalização alertando sobre a velocidade máxima permitida.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/16/2018