Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6386/2018 Data da Lei 07/13/2018


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.386, de 13 de julho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1856-A, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D'Almeida.



LEI Nº 6.386, DE 13 DE JULHO DE 2018.

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de controlador eletrônico de velocidade, com medidor de velocidade de registro de imagens para fiscalizar o limite máximo de velocidade permitida, nas vias ou trechos de logradouros públicos onde se situem prédios escolares públicos ou privados, a fim de garantir as condições mínimas necessárias à segurança dos alunos, pais ou responsáveis no acesso à escola.

Parágrafo único. A instalação de fiscalização eletrônica de velocidade precederá da colocação de placas de sinalização alertando sobre a velocidade máxima permitida, nas dimensões e cores apropriadas, conforme a legislação vigente.

Art. 2º Em logradouros situados no interior de condomínios residenciais ou em locais onde se comprove não haver trânsito regular de veículos que justifiquem a medida prevista no art. 1º, fica garantida a colocação de sinalização adequada à orientação acerca da travessia segura dos alunos, pais ou responsáveis.

Art. 3º No caso de escolas situadas em mais de um logradouro com intenso fluxo de veículos será estudada a possibilidade de instalação de controlador eletrônico de velocidade, considerando-se os principais fluxos de alunos, pais ou responsáveis no acesso ao prédio escolar.

Art. 4º Torna-se obrigatória também a instalação de fiscalização de avanço de sinal nos controladores eletrônicos de velocidade.

Art. 5° O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, que ficará responsável pela elaboração e planejamento da instalação gradativa dos controladores eletrônicos de velocidade e das placas de sinalização alertando sobre a velocidade máxima permitida.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.





Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1856-A/2016 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Data de publicação DCM 07/16/2018 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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