Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6697
/
2019
Data da Lei
12/27/2019
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6697 DE 27 DE dezembro DE 2019.
Altera a Lei nº 6.568, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento do esporte no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º e o inciso V do art. 3º da
Lei nº 6.568, de 29 de abril de 2019
, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento do esporte no Município do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 1º (...)
§ 6º O percentual referente à concessão de incentivo fiscal constará da Lei Orçamentária Anual – LOA – e será definido em regulamento, levando em conta a capacidade econômico-financeira do Município, o qual não ultrapassará o limite de nove centésimos por cento da arrecadação do ISS – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza no segundo exercício anterior, e de quinze centésimos por cento da arrecadação do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no mesmo período.
§ 7º O limite estabelecido no § 6º deste artigo será considerado a partir do ano de 2021, tendo em vista a necessidade de adequação à vigência desta Lei.
§ 8º O uso dos equipamentos ou instalações esportivas com o patrocínio previsto no
caput
tem por objetivo principal fomentar a realização de atividades de formação, de alto rendimento e o desenvolvimento econômico, pela atração de eventos para o calendário oficial do Município, que atraiam investimentos, a serem preferencialmente destinados à conservação e à melhoria da sua infraestrutura e da sua promoção.
§ 9º O benefício de que trata esta Lei é cumulável com outros de natureza fiscal ou de dedução.
§ 10. Não será objeto do benefício de que trata esta Lei o crédito tributário já constituído pelo lançamento.
(...)
Art. 3º (...)
b)(...)
V - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
(...)” (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.568, de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 10-A. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma desta Lei cabem à Comissão Técnica, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 10-B. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei é de responsabilidade exclusiva do proponente e será apresentada na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Será apresentado, junto com a prestação de contas, estudo de impacto econômico do projeto aprovado, que será levado em consideração para eventual renovação do benefício, podendo ser desconsiderado caso o projeto seja de pequeno porte, na forma do regulamento.
Art. 10-C. Será estabelecido calendário fixo anual, na forma do regulamento, a fim de organizar o recebimento e análise dos projetos, bem como a inscrição e emissão dos certificados.
Art. 10-D. Toda transferência e movimentação de recursos relativos ao projeto esportivo de que trata esta Lei serão feitas através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.
Art. 10-E. A regulamentação desta Lei ocorrerá em até noventa dias da sua publicação.
Parágrafo único. Superado o prazo de que trata o
caput
, sem a regulamentação, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do
Decreto nº 37.031, de 15 de abril de 2013
, que regulamenta a
Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013
, que instituiu no âmbito do Município do Rio de Janeiro incentivo fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em benefício da produção de projetos culturais.
Art. 10-F. Fica criado o Fundo Municipal para os Esportes - FUPES, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos da política de esportes no Município.
§ 1º Constituem receitas do FUPES:
I - as dotações orçamentárias;
II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de esportes;
III - as doações públicas e privadas;
IV - o resultado da aplicação dos seus recursos;
V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esportes;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 2º As aplicações do FUPES far-se-ão em:
I - oitenta por cento para financiamento total ou parcial de programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esportes, oriundos desta Lei;
II - dez por cento para desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados aos esportes;
III - cinco por cento para aquisição de material permanente ou outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - cinco por cento para atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações para os esportes.
Art. 10-G. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Unidade Orçamentária específica, em Programa de Trabalho próprio, e a natureza das despesas destinadas a alocar os recursos próprios do FUPES e a permitir a execução orçamentária da despesa, nas fontes de recursos indicados no art. 10-F desta Lei.
Art. 10-H. Fica instituído o Conselho Municipal para os Esportes – COMESP RIO, ao qual cabe estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FUPES, em conformidade com a Política Municipal para os Esportes.
Art. 10-I. O FUPES será administrado pelo COMESP RIO, com a incumbência de gerir os recursos do Fundo, acompanhar as atividades fomentadas, podendo sugerir alterações, bem como outras iniciativas a serem fomentadas.
Parágrafo único. Cabe ao COMESP RIO elaborar, aprovar e apresentar, no primeiro trimestre de cada exercício, o plano anual para aplicação dos recursos do FUPES.
Art. 10-J. O funcionamento do COMESP RIO e as suas atribuições serão definidos na forma do regimento interno.
Parágrafo único. Os integrantes do COMESP RIO não farão jus a remuneração, gratificação ou valores em razão do exercício da função.
Art. 10-K. Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações de penalidades serão recolhidos ao FUPES.
(...)“ (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
01/02/2020
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1579-A/2019
Mensagem nº
140/2019
Autoria
PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM
01/02/2020
Página DCM
3/4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
12/30/2019
Página DO
3/4
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PL Nº 1579-A/2019
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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