Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.170, de 2 de dezembro de 2021 oriunda do Projeto de Lei nº 276, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Jones Moura.
LEI Nº 7.170, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município do Rio de Janeiro - BASMOV e dá outras providências.
Autor: Vereador Jones Moura.
Art. 1º Fica instituído o Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município do Rio de Janeiro - BASMOV, com objetivo de ampliar o número de doadores nas unidades da Rede Pública de Saúde, em cumprimento aos arts. 351 e 381 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município do Rio de Janeiro - BASMOV, de que trata esta Lei, é constituído pelo cadastramento de servidores públicos do Município do Rio de Janeiro e por munícipes atendidos nos postos de saúde do Município que declarem seu desejo de serem doadores de sangue e/ou de medula óssea, em parceria com a Rede Pública de Saúde.
§ 1º É considerada doadora de sangue do BASMOV toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos duas doações no período de doze meses, antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados no art. 4º desta Lei.
§ 2º É considerado doador de medula óssea aquele que tiver, efetivamente, realizado a doação.
Art. 3º O cadastramento mencionado no art. 2º deverá conter todas as informações necessárias para identificação do doador, devendo conter:
I - nome completo, filiação, CPF- Cadastro de Pessoas Físicas, tipo sanguíneo, endereço completo, telefone e endereço eletrônico;
II - intenção expressa em ser doador(a) de sangue e/ou de medula óssea;
III - para as hipóteses de medula óssea, as informações sobre a qualificação do servidor, os resultados de exames e as características genéticas do doador.
§ 1º Serão administradas pelo Poder Executivo Municipal as informações constantes no cadastro do Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município do Rio de Janeiro – BASMOV, cabendo-lhe regulamentar as especificações normativas através dos seus órgãos técnicos competentes.
§ 2º O estoque de sangue disponível, juntamente com o fator RH e aqueles resultados referentes aos doadores de medula óssea deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, assegurando ao doador a preservação da sua privacidade e dados pessoais, que não poderão ser objeto de divulgação na internet.
Art. 4º O servidor público que manifeste a intenção de ser doador de sangue ou de medula óssea permanece alcançado pelos benefícios de que tratam as leis sobre doação voluntária, sendo-lhe assegurado no âmbito municipal:
I - registro na folha individual ou pasta funcional do servidor do louvor pela doação voluntária de sangue e/ou de medula óssea;
II - ser dispensado ou abonado do ponto no dia da doação de sangue, o servidor público municipal que comprovar sua doação;
III - ser dispensado do ponto pelo período necessário para convalidar, somado a três dias de licença, o servidor que doar medula óssea, sendo este tempo de afastamento considerado de efetivo serviço para todos os efeitos legais;
IV - o doador voluntário que não for servidor público municipal será incluído, em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e ao Município, conforme dispuser a Lei.
§ 1º O órgão do Executivo Municipal que realizar a coleta do sangue doado poderá emitir um certificado de doação voluntária ao doador no qual conste seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico e o histórico das coletas realizadas.
§ 2º O doador de sangue que for servidor público municipal tem acrescido um dia em suas férias para cada doação realizada dentro de cada período aquisitivo, tendo como limite quatro doações por ano.
Art. 5º O Município poderá promover campanhas de estímulo à doação de sangue e de medula óssea no âmbito de suas secretarias, autarquias e fundações, para divulgar, esclarecer e estimular a doação por todos os servidores e munícipes.
Parágrafo único. A campanha de divulgação descrita no caput deverá ocorrer prioritariamente próxima a datas comemorativas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/03/2021