Texto da Lei
LEI Nº 6.017 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015.
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, as áreas denominadas Ladeira dos Tabajaras e Mangueira – RA - Botafogo, situadas nos bairros de Botafogo e Copacabana, IV e V Regiões Administrativas, Área de Planejamento 2 – AP - 2, cujos limites estão descritos no Anexo I e definidos em planta conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 2º As áreas de que trata o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III — dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV — uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando as AEIS submetidas a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Anexo I
Descrição da Delimitação das Áreas de Especial Interesse Social
LADEIRA DOS TABAJARAS
POLÍGONO A
O limite da Área de Especial Interesse Social da Ladeira dos Tabajaras, polígono A, tem início no PONTO 1 (coordenadas L= 685.638,29 e N= 7.459.446,17) localizado na cota 85 metros, segue 19,64 metros no sentido sudoeste até o PONTO 2 (L= 685.624,43 e N= 7.459.432,25) e segue no sentido sudeste por 25,22 metros até o PONTO 3 (L= 685.644,03 e N= 7.459.416,37) e segue no sentido sudeste por 34,91 metros até o PONTO 4 (L= 685.666,18 e N= 7.459.389,38) e segue no sentido nordeste por 8,24 metros até o PONTO 5 (L= 685.672,85 e N= 7.459.394,22) e segue no sentido sudeste por 36,05 metros até o PONTO 6 (L= 685.696,31 e N= 7.459.366,85) e segue no sentido sudeste por 27,43 metros até o PONTO 7 (L= 685.722,69 e N= 7.459.359,30) e segue no sentido leste por 15,66 metros até o PONTO 8 (L= 685.738,33 e N= 7.459.358,35) e segue no sentido sudeste por 16,51 metros até o PONTO 9 (L= 685.753,04 e N= 7.459.350,84) e segue no sentido sudeste por 13,45 metros até o PONTO 10 (L= 685.765,00 e N= 7.459.344,69) e segue no sentido nordeste por 26,60 metros até o PONTO 11 (L= 685.777,16 e N= 7.459.368,35) e segue no sentido leste por 31,84 metros até o PONTO 12 (L= 685.808,98 e N= 7.459.367,16) e segue no sentido sudeste por 15,98 metros até o PONTO 13 (L= 685.823,50 e N= 7.459.360,49) e segue no sentido sudoeste por 42,38 metros até o PONTO 14 (L= 685.809,29 e N= 7.459.320,56) e segue no sentido sudeste por 15,41 metros até o PONTO 15 (L= 685.822,31 e N= 7.459.312,31) e segue no sentido sudeste por 45,90 metros até o PONTO 16 (L= 685.850,78 e N= 7.459.276,30) e segue no sentido sudoeste por 53,09 metros até o PONTO 17 (L= 685.815,43 e N= 7.459.236,69) situado na Ladeira dos Tabajaras e segue por esta rua no sentido noroeste até o PONTO 18 (L= 685.535,81 e N= 7.459.415,61) deste ponto seguindo pela divisa de fundos da escadaria do nº 572, limite da AEIS Morro dos Cabritos, conforme a Lei nº 3.122 de 31 de outubro de 2000, até atingir a curva de nível + 85,00 metros; seguindo por esta em direção sudeste por 26,76 metros até o PONTO 1, fechando assim a poligonal A da Área de Especial Interesse Social da Ladeira dos Tabajaras.
POLÍGONO B
O limite da Área de Especial Interesse Social da Ladeira dos Tabajaras, polígono B, tem início no PONTO 1 (coordenadas L= 685637,99 e N= 7459511,42) e segue no sentido nordeste por 12,57 metros PONTO 2 (coordenadas L= 685645,31 e N= 7459521,64) e segue no sentido noroeste por 89,45 metros até o PONTO 3 (L= 685.616,05 e N= 7.459.606,17) e segue no sentido nordeste por 14,08 metros até o PONTO 4 (L= 685.629,05 e N= 7.459.611,59) e segue no sentido leste por 6,74 metros até o PONTO 5 (L= 685.635,78 e N= 7.459.611,24) e segue no sentido sudeste por 27,47 metros até o PONTO 6 (L= 685.661,33 e N= 7.459.601,15) e segue no sentido nordeste por 46,19 metros até o PONTO 7 (L= 685.701,78 e N= 7.459.623,46) e segue no sentido leste por 51,08 metros até o PONTO 8 (L= 685.752,85 e N= 7.459.624,63) e segue no sentido nordeste por 28,16 metros até o PONTO 9 (L= 685.779,24 e N= 7.459.634,46) e segue no sentido sudeste por 29,14 metros até o PONTO 10 (L= 685.807,43 e N= 7.459.627,07) e segue no sentido nordeste por 68,19 metros até o PONTO 11 (L= 685.873,39 e N= 7.459.643,68) e segue no sentido sudeste por 11,85 metros até o PONTO 12 (L= 685.876,29 e N= 7.459.632,19) e segue no sentido sudoeste por 16,50 metros até o PONTO 13 (L= 685.860,49 e N= 7.459.627,43) e segue no sentido sudoeste por 59,65 metros até o PONTO 14 (L= 685.853,72 e N= 7.459.568,16) e segue no sentido sudoeste por 87,53 metros até o PONTO 15 (L= 685.772,20 e N= 7.459.536,30) e segue no sentido noroeste por 11,92 metros até o PONTO 16 (L= 685.767,14 e N= 7.459.547,10) e segue no sentido noroeste por 39,03 metros até o PONTO 17 (L= 685.728,57 e N= 7.459.553,05) e segue no sentido oeste por 13,53 metros até o PONTO 18 (L= 685.715,15 e N= 7.459.551,31) e segue no sentido sudoeste por 12,25 metros até o PONTO 19 (L= 685.706,03 e N= 7.459.543,13) e segue no sentido sudeste por 12,89 metros até o PONTO 20 (L= 685.713,63 e N= 7.459.532,72) e segue no sentido sudoeste por 26,89 metros até o PONTO 21 (L= 685.692,45 e N= 7.459.516,14) e segue no sentido sudoeste por 14,79 metros até o PONTO 22 (L= 685.679,28 e N= 7.459.509,80) e segue no sentido oeste por 15,32 metros até o PONTO 23 (L= 685.663,96 e N= 7.459.509,48) e segue no sentido sudoeste por 4,30 metros até o PONTO 24 (L= 685660,20 e N= 7.459.507,38), e segue no sentido sul por 16,19 metros até o PONTO 25 (L= 685660,28 e N= 7459491,19), deste ponto seguindo em direção noroeste até atingir a curva de nível de +90,00 metros, seguindo limite da Lei nº 3.122 de 31 de outubro de 2000, até PONTO 1, fechando assim a poligonal B da Área de Especial Interesse Social da Ladeira dos Tabajaras.
MANGUEIRA - RA - Botafogo
O limite da Área de Especial Interesse Social da Mangueira - RA - Botafogo tem início no PONTO 1 (coordenadas L=685.423,42 e N=7.459.893,53) localizado (na divisa lateral direita e fundos do lote de número 90) nas proximidades da Rua Aníbal Reis, segue no sentido sudeste por 20,00 metros até o PONTO 2 (L=685.432,31 e N=7.459.875,62) e segue no sentido sudoeste por 39,08 metros até o PONTO 3 (L=685.398,59 e N=7.459.855,86) e segue no sentido sul por 14,12 metros até o PONTO 4 (L=685.399,71 e N=7.459.841,78) e segue no sentido sudeste por 30,04 metros até o PONTO 5 (L=685.426,40 e N=7.459.828,00) e segue no sentido sudeste por 26,87 metros até o PONTO 6 (L=685.445,03 e N=7.459.808,63) e segue no sentido sudeste por 20,83 metros até o PONTO 7 (L=685.454,88 e N=7.459.790,28) e segue no sentido sudeste por 15,54 metros até o PONTO 8 (L=685.457,94 e N=7.459.775,04) e segue no sentido sudoeste por 12,99 metros até o PONTO 9 (L=685.449,74 e N=7.459.764,96) e segue no sentido sudeste por 27,03 metros até o PONTO 10 (L=685.463,60 e N=7.459.741,75) e segue no sentido sudoeste por 13,36 metros até o PONTO 11 (L=685.453,31 e N=7.459.733,22) e segue no sentido noroeste por 3,76 metros até o PONTO 12 (L=685.449,81 e N=7.459.734,61) e segue no sentido oeste por 8,29 metros até o PONTO 13 (L=685.441,60 e N=7.459.733,46) e segue no sentido sudoeste por 24,00 metros até o PONTO 14 (L=685.421,22 e N=7.459.720,79) e segue no sentido sudeste por 13,87 metros até o PONTO 15 (L=685.428,27 e N=7.459.708,84) e segue no sentido sudoeste por 29,94 metros até o PONTO 16 (L=685.403,30 e N=7.459.692,32) e segue no sentido noroeste por 20,30 metros até o PONTO 17 (L=685.393,33 e N=7.459.710,01) e segue no sentido nordeste por 28,47 metros até o PONTO 18 (L=685.417,47 e N=7.459.725,11) e segue no sentido noroeste por 51,65 metros até o PONTO 19 (L=685.389,55 e N=7.459.768,56) e segue no sentido sudoeste por 12,60 metros até o PONTO 20 (L=685.378,64 e N=7.459.762,26) e segue no sentido noroeste por 51,08 metros até o PONTO 21 (L=685.353,39 e N=7.459.806,66) e segue no sentido norte por 39,13 metros até o PONTO 22 (L=685.353,39 e N=7.459.845,79) e segue no sentido nordeste por 20,84 metros até o PONTO 23 (L=685.359,77 e N=7.459.865,63) e segue no sentido nordeste por 69,49 metros até o PONTO 1, fechando assim a poligonal da Área de Especial Interesse Social da Mangueira - RA - Botafogo.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/10/2015