Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.505, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 72, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Bencardino
LEI Nº 5.505, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a proibição de cobrança antecipada em bares, restaurantes e similares.
Art. 1º Fica proibida a cobrança antecipada nos bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares localizados no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A proibição da cobrança antecipada será restrita aos estabelecimentos mencionados no caputquando o consumo for realizado no local.
Art. 2° Será afixada uma placa em local visível com os dizeres contidos no Anexo Único.
Art. 3° A inobservância ao disposto no caput resultará nas seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira reincidência;
III - cassação do Alvará de Funcionamento, na segunda reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/20/2012
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |