Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5505/2012 Data da Lei 08/17/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.505, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 72, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Bencardino

LEI Nº 5.505, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

Art. 1º Fica proibida a cobrança antecipada nos bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares localizados no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A proibição da cobrança antecipada será restrita aos estabelecimentos mencionados no caputquando o consumo for realizado no local.

Art. 2° Será afixada uma placa em local visível com os dizeres contidos no Anexo Único.

Art. 3° A inobservância ao disposto no caput resultará nas seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira reincidência;

III - cassação do Alvará de Funcionamento, na segunda reincidência.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 72/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR BENCARDINO
Data de publicação DCM 08/20/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/14/2013 Página DO 3

Observações:

Publicada no DO nº 201 de 14/01/2013 pag. 3
Forma de Vigência Promulgada




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