Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7246
/
2022
Data da Lei
03/04/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.246, de 4 de março de 2022, oriunda do
Projeto de Lei nº 1932-A, de 2020
, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Ramos Filho, Prof. Célio Lupparelli e Átila A. Nunes.
LEI Nº 7.246, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Declara de interesse público a área que especifica para fins de implantação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Ramos Filho, Prof. Célio Lupparelli e Átila A. Nunes.
Art. 1° Fica declarada de interesse público a área delimitada no Anexo I, localizada na XXVI Região Administrativa, na Área de Planejamento 5, para fins de implantação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba.
§ 1° O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos que busquem viabilizar a implantação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba, na área especificada, em atenção ao disposto nos arts. 3°, XV, 19, 110, § 2°, 117, XIII, 180, I, “c”, e 183, I, da
Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011
.
§ 2° Dos estudos referenciados no § 1° deverá constar a possibilidade de incorporação de áreas vizinhas limítrofes à área delimitada pelo Anexo I.
§ 3° O projeto do Parque Urbano Municipal de Guaratiba deverá contemplar medidas para a mitigação da vulnerabilidade do território a enchentes, considerando a implementação de medidas de macrodrenagem que possam mitigar os efeitos das chuvas fortes.
§ 4° Os estudos referenciados no § 1° deverão ser apresentados em até trezentos e sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º As famílias que habitavam a área de implantação do parque, definida no Anexo I desta Lei, até a sua data de publicação, poderão ser incluídas no Auxílio Habitacional Temporário em caso de realocação para implantação do parque de que trata esta Lei.
Art. 3° Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da
Lei n° 20, de 3 de outubro de 1977.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de março de 2022.
Vereador
CARLO CAIADO
Presidente
ANEXO I
PL 1932-A-2020 Anexo I Parque Urbano de Guaratiba.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
03/07/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1932-A/2020
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
Data de publicação DCM
03/07/2022
Página DCM
4/5
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Promulgada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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PROJETO DE LEI Nº 1932/2020
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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