Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.955, de 26 de junho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3662, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
LEI Nº 8.955, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis e advogados, no exercício da profissão, atendimento prioritário nas repartições públicas do Município e nas empresas concessionárias de serviços públicos sob a jurisdição municipal.
§ 1º São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI – nível técnico) ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região/RJ – CRECI/RJ.
§ 2º São considerados advogados aqueles legalmente habilitados e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RJ.
Art. 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes.
Art. 3º Para gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional.
Art. 4º Os órgãos descritos no art. 1º deverão dar ampla publicidade em parceria com os órgãos de representação do segmento ao conteúdo da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/27/2025