Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5452/2012 Data da Lei 06/15/2012


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LEI Nº 5.452, DE 15 DE JUNHO 2012.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As farmácias e drogarias afixarão em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres:
"NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DE SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SUA SAÚDE".
"TODO O MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS".

Art. 2º As placas ou cartazes, de que trata o caput do art. 1°, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualizações por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.

Art. 3° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – na primeira fiscalização:

a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;

b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) em suspensão do Alvará de Funcionamento por cento e vinte dias;

b) na cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 769/2010 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR.JOÃO RICARDO
Data de publicação DCM 06/19/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 18/06/2012, P. 4.
Forma de Vigência Sancionada






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