Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2006*, de 19 de julho de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 25 de agosto de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.
LEI Nº 2.006*, DE 19 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Adilson Pires, Antônio Pitanga, Augusto Boal, Chico Alencar, Edson Santos, Fernando William, Jorge Bittar, Jurema Batista e Maurício Azêdo.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município relativos ao exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração pública municipal;
II - orientação para os orçamentos do Município;
III - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 1994 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único - Cada unidade de programação será acompanhada de um Programa Anual de Trabalho com informação detalhada do que pretende realizar.
Art. 3º - O Poder Executivo organizará consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Município, objetivando a indicação de prioridades, além das contidas nesta Lei, para a elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - O Poder Executivo dará ampla publicidade, através de qualquer modalidade de comunicação de massa, das datas e locais onde serão realizadas as consultas à população e delas dará ciência à Câmara Municipal com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 4º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 1993 e seus valores serão automaticamente corrigidos da seguinte forma:
I - até 31 de dezembro de 1993 o Poder Executivo escolherá índice de correção que mais se adequar à evolução das receitas e das despesas do Município no exercício financeiro de 1993, dentre os seguintes:
a) Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE;
b) Índice de Custo de Vida-ICV, do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos-Dieese;
c) Índice Geral de Preços de Mercado-IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas;
d) Índice de Preços ao Consumidor-IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas-Fipe;
II - uma vez escolhido, na forma do inciso anterior, o índice de correção, este corrigirá os valores para preços de dezembro de 1993 e a cada mês subseqüente do exercício financeiro de 1994.
Art. 5º - Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquia, fundos e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:
I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento cuja execução tenha ultrapassado vinte e cinco por cento, até o exercício financeiro de 1993, e que tenha viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Art. 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 7º - O total das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais deverá respeitar o limite estabelecido pelo art. 38, parágrafo único, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e pela Lei nº 1376, de 28 de fevereiro de 1989 e não deverá ser inferior a sessenta por cento do total das receitas correntes do Município.
Parágrafo Único - Para efeito do que dispõe este artigo, a proposta orçamentária quantificará em Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif’s a estimativa de receita corrente e o teto de sessenta e cinco por cento destinados à despesa de custeio com pessoal, indicando-se o percentual deste relativo a:
I - cada unidade orçamentária da administração direta, autarquias, fundos e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - pessoal ativo e inativo.
Art. 8º - Em cumprimento ao disposto no art. 259, III, da Lei Orgânica do Município, com a proposta orçamentária será encaminhado quadro com o quantitativo de:
I - pessoal estatutário por órgão de lotação, discriminado por nível de escolaridade e categoria funcional;
II - pessoal regido pela legislação trabalhista, discriminado por órgão da administração direta, indireta e fundacional, nível de escolaridade e denominação do emprego.
Parágrafo Único - Do quadro referido no caput constará, discriminado por órgão, o quantitativo de pessoal ocupante de cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 9º - As despesas com juros e outros encargos e com amortização da dívida, exceto a parcela referente à dívida mobiliária municipal, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até à data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 10 - O relatório bimestral de que trata o art. 98 § 3º, da Lei Orgânica do Município, respeitará o disposto no art. 29, § 3º, II, desta Lei deverá ser publicada até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 11 - Ficam estabelecidos em um décimo por cento e em três por cento os limites mínimo e máximo da receita total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para incentivo fiscal de apoio à realização de projetos culturais, com liberação mensal proporcional.
Parágrafo Único - Para efeito do que dispõe este artigo, a proposta orçamentária quantificará em Unif’s a estimativa da receita do ISS e a parcela destinada a incentivo fiscal, que deverá ter programação em projeto próprio no órgão competente.
Art. 12 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º, para clubes, associações de servidores e fundos de pensão, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Parágrafo Único - Os recursos destinados a creches e escolas para atendimento pré-escolar deverão ter programação em projeto próprio no órgão competente.
Art. 13 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, a gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 14 - Os Valores financeiros constantes da lei orçamentária anual serão apresentados também em Unif’s.
Art. 15 - A regionalização de que trata o art. 254, § 5º, da Lei Orgânica do Município será demonstrada por Área de Planejamento - AP, sempre que possível sua quantificação neste nível.
Art. 16 - Respeitada da legislação federal, o Poder Executivo poderá obter recursos através de lançamento de títulos novos da dívida pública municipal e/ou da recolocação no mercado dos títulos resgatados.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 17 - A lei orçamentária contemplará, em projetos próprios dos órgãos competentes, estes programas instituídos pelo Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992):
I - Programa de Urbanização e Regularização Fundiária das Favelas;
II - Programa de Urbanização e Regularização Fundiária de Loteamentos de Baixa Renda;
III - Programa de Lotes Urbanizados e de Moradias Populares;
IV - Programa de Esgotamento Sanitário;
V - Programa de Drenagem;
VI - Programa de Segurança de Trânsito;
VII - Programa de Capacitação dos Órgãos de Gerência do Sistema Municipal de Transportes;
VIII - Programa de Municipalização de Rodovias;
IX - Programa de Controle de Poluição;
X - Programa de Controle e Recuperação das Unidades de Conservação Ambiental;
XI - Programa de Proteção das Encostas e das Baixadas Sujeitas a Inundação;
XII - Programa de Proteção e Valorização do Patrimônio Cultural e do Ambiente Urbano;
XIII - Programa de Educação Ambiental e Defesa do Meio Ambiente;
XIV - Programa de Reserva de Terras Públicas.
Art. 18 - A lei orçamentária destinará a projetos habitacionais receitas correntes do Município, independentemente da previsão de operações de crédito ou transferências intergovernamentais de capital para esse fim.
Art. 19 - Inclui-se entre as prioridades da lei orçamentária a destinação de recursos a projetos que promovam geração de renda para as famílias radicadas nas áreas pobres da Cidade.
Art. 20 - A lei orçamentária consignará dotação específica para os Conselhos Municipais criados por lei, bem como para os fundos a eles vinculados.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social contarão, na despesa programada na lei orçamentária, com dotações globais mínimas com estes percentuais em relação ao montante global da despesa:
I - Secretaria Municipal de Cultura, dois por cento;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, quatro por cento;
III - Secretaria Municipal de Saúde, dez por cento.
Art. 22 - A proposta orçamentária enunciará no montante das dotações destinadas a divulgação e veiculação publicitária a parcela destinada a campanhas institucionais do Poder Público para combate ao uso de drogas.
Art. 23 - A emissão de títulos da dívida pública municipal será limitada à necessidade de recursos para atender:
I - ao serviço da dívida;
II - aos investimentos prioritários, não excedendo o montante equivalente a vinte e cinco por cento da receita tributária líquida;
III - ao aumento de capital das empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - ao refinanciamento da dívida externa, garantida pelo Tesouro Municipal, de responsabilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 24 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos arts. 216, 222, 312 e 351 da Lei Orgânica do Município, excetuado o disposto no § 3ª do art. 216 e no § 3º do art. 351.
§ 1º - O orçamento referido neste artigo contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
§ 2º - Serão incorporadas às dotações do Fundo Municipal de Saúde, além de outras referidas na Lei nº 1583, de 30 de julho de 1990, as receitas e rendas originárias das atividades desenvolvidas pela Superintendência de Controle de Zoonoses e de Vigilância e Fiscalização Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, provenientes da:
I - arrecadação da taxa de Inspeção Sanitária, instituída pela Lei nº 1364, de 10 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990;
II - arrecadação de multas e penalidades aplicadas no exercício da fiscalização e das ações de vigilância sanitária pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, decorrente de infrações cometidas por estabelecimentos comerciais especificados no art. 59 da mencionada Lei nº 1364/88, com a redação que lhe deu a Lei nº1647, de 1990;
III - prestação de serviços realizada pelo Instituto Municipal de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman, referentes ao atendimento clínico-cirúrgico, exames laboratoriais e utilização de cemitério de pequenos animais.
Art. 25 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido no art. 353 da Lei Orgânica do Município.
Art. 26 - O orçamento de investimentos será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, compreendendo:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificadamente vinculadas ao projeto.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 - As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio à Câmara Municipal do projeto de lei orçamentária;
II - considerando os efeitos das alterações na legislação tributária, as quais serão objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 1993, especialmente sobre:
a) reavaliação das alíquotas dos tributos;
b) critérios de atualização do valor da Unif;
c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;
d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
e) redução e isenções e incentivos fiscais;
f) revisão das contribuições sociais destinadas à seguridade social;
g) instituição de novas taxas.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária poderá considerar na previsão de receita o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, desde que explicite as despesas, detalhadas por projetos e/ou atividades, que ficarão condicionadas à aprovação dessas alterações.
§ 2º - O disposto neste artigo não elide competência concorrente da Câmara Municipal, respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 28 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no artigo anterior ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no decorrer do exercício, projetos de lei dispondo sobre:
I - cancelamento linear de até cem por cento dos recursos relativos a novos projetos e/ou atividades;
II - cancelamento de até sessenta por cento dos recursos relativos a projetos em andamento;
III - cancelamento de até quarenta por cento dos recursos relativos a ações de manutenção;
IV - cancelamento dos restantes quarenta por cento dos recursos relativos aos projetos em andamento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 29 - Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa se fará por categoria de programação, indicando-se para uma, ao seu menor nível de detalhamento:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
a) Despesas Correntes:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Material de Consumo;
3. Serviços de Terceiros e Encargos Diversos;
4. Transferências Intragovernamentais;
5. Transferências a Instituições Privadas;
6. Encargos da Dívida Interna;
7. Encargos da Dívida Externa;
8. Outras Despesas Correntes;
b) Despesas de Capital:
1. Investimentos;
2. Inversões Financeiras;
3. Transferências de Capital;
4. Amortização da Dívida Interna;
5. Amortização da Dívida Externa;
6. Outras Despesas de Capital.
§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos grupamentos de elementos da despesa a serem discriminados na lei orçamentária.
§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como as do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 3º - A lei orçamentária incluirá, entre outros, os demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerão ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;
II - das receitas para cada função discriminadas na forma dos Anexos I e V da Lei Federal nº 4320/64, no que couber, respectivamente;
III - da natureza da despesa, obedecendo, no que for pertinente ao Município, à classificação do Adendo XI do Anexo 4 da Lei Federal nº 4320/64;
IV - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;
V - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 323 da Lei Orgânica do Município;
VI - das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais para cada órgão;
VII - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Município.
§ 4º - Além do disposto no caput, será apresentado o resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal a da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, obedecendo a forma semelhante à prevista no Anexo 2 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 30 - O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se-lhe no que couber as demais disposições legais.
Art. 31 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada no exercício de 1992 em relação aos limites a que se referem os arts. 256, III e 260 da Lei Orgânica do Município.
Art. 32 - Através do órgão central de orçamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal sobre informações e dados quantitativos e qualitativos acerca dos valores constantes da proposta orçamentária.
Art. 33 - Após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo divulgará até o último dia útil do exercício de 1993, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação ou elementos de despesas e respectivos desdobramentos.
Parágrafo Único - Os valores de que trata o caput serão atualizados na forma do art. 4º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1993, a sua programação poderá ser executada desde que respeitados os seguintes critérios:
I - para o mês de janeiro de 1994, fica autorizada a utilização de um valor básico, que corresponderá a um doze avos do valor das despesas de custeio da proposta orçamentária, atualizada, no caso de ser esta apresentada a preços correntes de 1993;
II - em cada mês subseqüente utilizar-se-á o valor básico referido no inciso anterior, corrigido pela variação oficial de preços acumulada no período.
Art. 35 - Respeitado o disposto no art. 7º a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal pelas entidades definidas no art. 5º ficam condicionados à disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/21/1993