Texto da Lei
LEI Nº 1.677 DE 28 DE JANEIRO DE 1991.
Proíbe o uso de cães nos serviços de vigilância no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autor: Ver. Adilson Pires
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de cães pelas firmas de segurança bancária, no âmbito do Município.
Parágrafo Único - A proibição constante desta Lei terá validade apenas para o horário comercial bancário.
Art. 2º - O Município punirá com multas de até 20 Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif diárias as firmas após a publicação desta Lei continuem a prestar serviço com cães.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/31/1991