Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 801/1985 Data da Lei 12/23/1985


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REVOGADA PELA LEI Nº 1680*, DE 26 DE MARÇO DE 1991.

LEI Nº 801 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985
Autor: Mesa Diretora

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os servidores das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro que até 20 de novembro de 1985 se encontravam em efetivo exercício na Câmara Municipal do Rio de Janeiro e nela permanecerem até a data da presente lei poderão optar pelos cargos ou empregos dos Quadros Suplementares III e IV, na forma desta lei e seus Anexos.

Parágrafo único – O direito de opção poderá ser exercido até 30 dias após a publicação desta lei.

Art. 2º - Os cargos ou empregos ora criados, não preenchidos na forma do art. 1º desta lei, e os que, posteriormente, vierem a vagar, serão extintos.

Art. 3º – Os cargos do Quadro Suplementar III obedecem à classificação estabelecida no Anexo I da presente lei.

Parágrafo único – A estruturação das categorias funcionais do Quadro Suplementar III segue as normas fixadas para as categorias funcionais de mesma denominação e atribuições do Quadro Permanente.

Art. 4º - O enquadramento dos funcionários alcançados por esta lei far-se–á na mesma Classe e Referência em que os respectivos ocupantes seriam posicionados no Quadro Permanente, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 5º - Os empregos do Quadro Suplementar IV obedecem à classificação estabelecida no Anexo II da presente lei.

Parágrafo único – A estruturação dos empregos do Quadro Suplementar IV segue as normas fixadas para os empregos criados pela Lei nº 709, de 26 de junho de 1985.

Art. 6º - Ficam transformados em Auxiliares do Legislativo, Referência 31 (90%), os empregos de Datilógrafos, Contínuo e Motorista, criados pelas Leis nºs 5, de junho de 1977, e 60, de 27 de junho de 1978, constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 7º - O enquadramento dos empregados alcançados por esta lei far–se–á da mesma forma estabelecida na Lei nº 709, de 1985, fixado no Anexo II, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 8º - Fica autorizada a Mesa Diretora a corrigir eventuais distorções, através de uma Comissão nomeada pela Mesa Diretora. As Insatisfações serão comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1985.

MARCELO ALENCAR


ANEXO I

QUADRO SUPLEMENTAR III

DENOMINAÇÃO
ATUAL
QUANT.
CLASSES
REFERÊNCIAS
DENOMINAÇÃO
ANTERIOR
QUANT.
ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR
PNS
77
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a53
54 a 57
Professor de Treinamento
01
Professor I
35
Especialista de
Educação
33
Assistente Social
03
Arquivista
01
Controlador de Arrecadação
Municipal
01
Técnico de Controle Externo
01
Técnico de Comunicação Social
02
ENGENHEIRO
PNS
01
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
ENGENHEIRO
01
ODONTÓLOGO
PNS
04
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
ODONTÓLOGO
04
MÉDICO
PNS
04
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
MÉDICO
04
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
PNM
81
A
B
C
ESPECIAL
21 a 25
26 a 30
31 a 36
Professor IV
32
Fiscal de Posturas
01
Desenhista
01
Agente de Administração
25
Agente de Material
01
Escriturário
01
AUXILIAR DE SERVIÇOS PARLAMENTARES PNM
17
A
B
ESPECIAL
21 a 25
26 a 30
31 a 36
Datilógrafo
15
Inspetor de Alunos
02

ANEXO I

QUADRO SUPLEMENTAR III
(continuação)

DENOMINAÇÃO
ATUAL
QUANT.
CLASSES
REFERÊNCIAS
DENOMINAÇÃO
ANTERIOR
QUANT.
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PNM
17
A
B
ESPECIAL
21 a 25
26 a 30
31 a 36
Artífice de Jardinagem e Arboricultura
01
Artífice de Mecânica
03
Artífice de Eletricidade
01
Artífice de Alvenaria e Pintura
07
Artífice de Instalação Hidráulica
01
Artífice de Carpintaria e Marcenaria
01
Técnico de Refrigeração
01
Auxiliar de Enfermagem
02
AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE PNM
06
A
B
ESPECIAL
21 a 25
26 a 30
31 a 36
Motorista
06
AUXILIAR DE SERVIÇOS DO LEGISLATIVO
PNE
31
A
B
ESPECIAL
11 a 15
16 a 20
21 a 25
Agente de Portaria
01
Auxiliar de serviços Hospitalares
03
Merendeira
04
Servente II
01
Servente
12
Trabalhador Especial
01
Trabalhador
07
Zelador
01
Roupeiro Especial
01


ANEXO II

QUADRO SUPLEMENTAR IV
DENOMINAÇÃO
ATUAL
QUANT.
CLASSES
REFERÊNCIAS
DENOMINAÇÃO
ANTERIOR
QUANT.
ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR
03
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
Assistente Jurídico
02
Professor I
01
ASSISTENTE PARLAMENTAR
21
A
B
ESPECIAL
21 a 25
26 a 30
31 a 36
Agente de Administração
12
Oficial de Administração
02
Agente Administrativo
01
Assistente de Administração
05
Armazenista
01
AUXILIAR DE SERVIÇOS PARLAMENTARES
05
A
B
ESPECIAL
21 a 25
26 a 30
31 a 36
Datilógrafo
01
Inspetor de Alunos
04
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
01
A
B
ESPECIAL
21 a 25
26 a 30
31 a 36
Técnico de Manutenção
01
AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE
03
A
B
ESPECIAL
21 a 25
26 a 30
31 a 36
Agente de Transporte
01
Motorista
02
AUXILIAR DE SERVIÇOS DO LEGISLATIVO
15
A
B
ESPECIAL
11 a 15
16 a 20
21 a 25
Porteiro
01
Contínuo
01
Zelador
01
Servente
05
Trabalhador
07


Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1065-A/85 Mensagem nº
Autoria Mesa Diretora
Data de publicação DCM 12/27/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 709/85 em 26/06/1985
Tempo de tramitação: 29 dias.


Forma de Vigência Sancionada




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