Texto da Lei
LEI Nº 1.303, DE 21 DE JULHO DE 1988.
Autoriza o Poder Executivo a criar a Companhia Municipal de Águas e Esgotos e dá outras providências.
Autor: Vereador Maurício Azêdo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia Municipal de Águas e Esgotos, empresa pública com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º - A Companhia terá por finalidade administrar os sistemas de abastecimento de águas e esgotamento sanitário existentes e implantá-los nas áreas do Município que não contam com esses serviços básicos.
Art. 3º - A Companhia Municipal de Águas e Esgotos será dirigida por um Presidente auxiliado por Diretores de Diretoria, nomeados pelo Prefeito.
§ 1º - As atribuições do Presidente e dos Diretores de Diretoria da empresa serão definidas em Regulamento.
§ 2º - A Companhia Municipal de Águas e Esgotos terá quadro próprio de pessoal, a ser aprovado por lei, com indicação da denominação e do quantitativo dos respectivos cargos.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir em Regulamento o Plano de Cargos, Vencimentos e Vantagens dos servidores da Companhia.
§ 4º - O Poder Executivo poderá colocar funcionários de seus quadros à disposição da Companhia criada por esta lei, mediante solicitação do Presidente da Companhia Municipal de Águas e Esgotos.
§ 5º - Aos funcionários municipais postos à disposição da Companhia são assegurados todos os direitos e vantagens do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, bem como o de optar pela integração no Quadro Próprio e no Plano de Cargo, Vencimentos e Vantagens referidos no 3º deste artigo, na forma estabelecida no Regulamento.
§ 6º - Aprovado o quadro da Companhia, os funcionários requisitados serão gradativamente devolvidos, ficando-lhes assegurado o direito de optarem pela incorporação definitiva àquele quadro, desde que mentido o status que possuíam no órgão de origem.
Art. 4º - Caberá à Companhia Municipal de Águas e Esgotos arrecadar tarifas de água e esgoto dos usuários de seus serviços.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar à Companhia, pelas diversas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis.
Art. 6º - A Companhia Municipal de Águas e Esgotos poderá celebrar convênios com entidades municipais, estaduais ou federais.
Art. 7º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
A N E X O
CARGOS EM COMISSÃO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
Símbolo | Denominação | Quantidade |
DAS-9 | Presidente | 1 |
DAS-8 | Diretor de Diretoria | 3 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/26/1988