Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1303/1988 Data da Lei 07/21/1988


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LEI Nº 1.303, DE 21 DE JULHO DE 1988.
Autor: Vereador Maurício Azêdo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia Municipal de Águas e Esgotos, empresa pública com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Art. 2º - A Companhia terá por finalidade administrar os sistemas de abastecimento de águas e esgotamento sanitário existentes e implantá-los nas áreas do Município que não contam com esses serviços básicos.

Art. 3º - A Companhia Municipal de Águas e Esgotos será dirigida por um Presidente auxiliado por Diretores de Diretoria, nomeados pelo Prefeito.

§ 1º - As atribuições do Presidente e dos Diretores de Diretoria da empresa serão definidas em Regulamento.

§ 2º - A Companhia Municipal de Águas e Esgotos terá quadro próprio de pessoal, a ser aprovado por lei, com indicação da denominação e do quantitativo dos respectivos cargos.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir em Regulamento o Plano de Cargos, Vencimentos e Vantagens dos servidores da Companhia.

§ 4º - O Poder Executivo poderá colocar funcionários de seus quadros à disposição da Companhia criada por esta lei, mediante solicitação do Presidente da Companhia Municipal de Águas e Esgotos.

§ 5º - Aos funcionários municipais postos à disposição da Companhia são assegurados todos os direitos e vantagens do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, bem como o de optar pela integração no Quadro Próprio e no Plano de Cargo, Vencimentos e Vantagens referidos no 3º deste artigo, na forma estabelecida no Regulamento.

§ 6º - Aprovado o quadro da Companhia, os funcionários requisitados serão gradativamente devolvidos, ficando-lhes assegurado o direito de optarem pela incorporação definitiva àquele quadro, desde que mentido o status que possuíam no órgão de origem.

Art. 4º - Caberá à Companhia Municipal de Águas e Esgotos arrecadar tarifas de água e esgoto dos usuários de seus serviços.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar à Companhia, pelas diversas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis.

Art. 6º - A Companhia Municipal de Águas e Esgotos poderá celebrar convênios com entidades municipais, estaduais ou federais.

Art. 7º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA


A N E X O


CARGOS EM COMISSÃO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

Símbolo
Denominação
Quantidade
DAS-9
Presidente
1
DAS-8
Diretor de Diretoria
3


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2108/88 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 07/26/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 27/07/1988
Forma de Vigência Sancionada




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