Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3433/2002 Data da Lei 09/09/2002


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LEI N.º 3.433 DE 09 DE SETEMBRO DE 2002
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A pessoa jurídica que utilizar em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, menores de dezoito anos ou, em qualquer trabalho, menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, não poderá contratar com o Município, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

Art. 2.º A comprovação, pela pessoa jurídica interessada na realização de obras, serviços ou vendas para o Município, do cumprimento do disposto no art. 1.º desta Lei, e do que dispõe o art. 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, consistirá de prova de situação regular perante o órgão municipal competente e o Ministério do Trabalho respectivamente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 118/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERÔNICA COSTA
Data de publicação DCM 09/11/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3433/2002 em 09/09/2002
Tempo de tramitação: 543 dias.
Publicado no DCM em 11/09/2002 pág. 11 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 11/09/2002 pág. 4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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