Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1322/1988 Data da Lei 07/27/1988


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1322, de 27 de julho de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1170, de 1982, de autoria do Senhor Vereador Jorge Felippe.

LEI Nº 1.322, DE 27 DE JULHO DE 1988 Art. 1º - Fica proibido o funcionamento de PEDREIRAS A MENOS DE 1 KM DE DISTÂNCIA DE BAIRROS RESIDENCIAIS.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de julho de 1988.


ROBERTO RIBEIRO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1170/82 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE
Data de publicação DCM 08/03/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1322/88 em 27/07/1988
Tempo de tramitação: 2113 dias.
Publicado no DCM em 03/08/1988 pág. 2 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 24/08/1988 pág. 1 - SANÇÃO TÁCITA

Forma de Vigência Promulgada




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