Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1918/1992 Data da Lei 10/05/1992


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LEI Nº 1.918 DE 05 DE OUTUBRO DE 1992.

Autor: Vereador Alfredo Syrkis

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) das Brisas.

Parágrafo Único - A Área de Proteção Ambiental (APA) das Brisas é formada por ecossistemas de praia, mangue e restinga e abriga exemplares raros ou endêmicos da fauna e flora nativas.

Art. 2º - A Área de Proteção Ambiental (APA) das Brisas é delimitada pela Rua Danolândia e seu prolongamento; pela Estrada do Piaí; pela Estrada da Pedra; pela Rua Maestro Deozílio e seu prolongamento pela Baía de Sepetiba.

Art. 3º - São objetivos da Área de Proteção Ambiental:

I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;

II - preservar o cordão arenoso ali existente;

III - desenvolver o lazer, quando compatível com os demais objetivos da APA;

IV - preservar e recuperar a cobertura vegetal existente;

V - viabilizar a criação do Parque Municipal Bosque das Brisas.

Art. 4º - Na Área de proteção ambiental criada pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:

I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;

II - a extração de recursos hídricos ou minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, areias, minerais, saibros e outros;
III - caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;

IV - utilização de fogo para atividades de lazer, alimentação e outras.
Art. 5º - [VETADO]

Art. 6º - O Plano Diretor da APA definirá o zoneamento, as diretrizes de manejo, o programa de controle das atividades com limite de área de atuação e indicará parâmetros de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei.

§ 1º - As instituições científicas e as associações da sociedade civil poderão acompanhar a elaboração do Plano Diretor da APA.

§ 2º - Serão indicados no Plano Diretor da APA os órgãos da administração pública, direta ou indireta, que melhor se adequarem a implementação e execução deste.

Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Parque Municipal Bosque das Brisas integrado pelos lotes públicos da APA.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1670/91 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALFREDO SIRKIS
Data de publicação DCM 10/08/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1918/92 em 05/10/1992
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 321 dias.
Publicado no DCM em 08/10/1992 pág. 1/2
Publicado no D.O.RIO em 09/10/1992 pág. 3

Forma de Vigência Sancionada




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