Texto da Lei
LEI N.º 1.483 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
Autoriza o Poder Executivo a criar a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mendanha, visando a criação de um parque florestal.
Autor: Vereador Mário Dias
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Área de Proteção Ambiental na Serra do Mendanha, com aproximadamente 3.120 hectares, com os seguintes limites:
a) Ponto zero (0) – Do encontro da curva de nível de cota 80 com o limite do Município do Rio de Janeiro no campo de instrução do Jericinó, seguindo por esta curva de nível em toda a sua extensão, até encontrar a margem direita da Estrada do Mendanha no sentido de subida da serra (Ponto 1).
b) da margem direita da Estrada do Mendanha no sentido de subida da serra (Ponto 1) até encontrar a margem análoga da Estrada do Marapicú (Ponto 2);
c) da margem direita da Estrada do Marapicú (Ponto 2) por toda sua extensão até encontrar o limite do Município, na serra do Marapicú (Ponto 3);
d) do limite do Município na serra do Marapicú (Ponto 3) seguindo por este limite em toda sua extensão até encontrar de novo o ponto zero (0), fechando o perímetro.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Área de Proteção Ambiental estipulada no art. 1º o Parque Florestal Municipal da Serra do Mendanha, com a finalidade de resguardar os atributos excepcionais da natureza da Serra do Mendanha, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, bem como do sítio geológico de origem vulcânica, com características únicas em toda a Região Sudeste do Brasil, para objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1989.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/07/1989