Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 523/1984 Data da Lei 04/23/1984


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º da Constituição Estadual, promulga a Lei Nº 523, de 23 de abril de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 402-A, de 1983.

LEI Nº 523, DE 23 DE ABRIL DE 1984.
Autor: Vereador Carlos Imperial Art. 1º - Para os fins desta lei é considerado ambulante autônomo e praia aquele exerce atividade comercial de venda de produtos nas areias das praias do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Só poderão comerciar nas areias das praias do Município do Rio de Janeiro as pessoas físicas ou jurídicas matriculadas ou autorizadas pelo órgão municipal competente, licenciados para este tipo de atividade comercial.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

a) ambulante-mercador: aquele que comercia com mercadorias produzidas por terceiros;

b) ambulante-produtor: aquele que comercia, única e exclusivamente, produtos da sua própria fabricação.

Art. 4º - Os ambulantes-produtores deverão registrar-se no órgão municipal competente em seu próprio nome, atribuindo à atividade comercial que exercem um nome de fantasia para efeito de fiscalização.

Art. 5º - Somente será permitido nas areias das praias do Município do Rio de Janeiro o comércio das seguintes mercadorias:

I - bebidas, refrigerantes e refrescos;

II - sorvetes, sanduíches, doces, biscoitos e afins;

III - óleo de bronzear e similares;

IV - chapéus, esteiras, saídas de praias e similares.

Parágrafo Único - Ao poder público municipal caberá determinar a venda de outras mercadorias não previstas no caput deste artigo.
TÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 6º - As autorizações e a fiscalização do exercício das atividades dos profissionais ambulantes nas praias do Município do Rio de Janeiro cabem à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, através de seus órgãos competentes.

Art. 7º - O pedido inicial de autorização deverá ser feito em requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho;

II - carteira de saúde para os que comerciam com gêneros alimentícios;

III - prova de inscrição no Cadastro Fiscal do órgão competente.

Art. 8º - A renovação da autorização, dispensada a exigência de regimento formal, será feita anualmente, mediante a apresentação dos documentos a que se refere o artigo anterior, exceto o previsto em seu inciso III, que será substituído por declaração do órgão competente, que esclareça a situação fiscal do postulante.

Parágrafo único - Apurada a existência de débito fiscal, a autorização não será renovada.

Art. 9º - A autorização do ambulante é pessoal e intransferível, sempre concedida a título precário, com as restrições estabelecidas nesta lei.

Art. 10 - Das autorizações concedidas a empresas ou firmas para a venda ambulante não devem constar os nomes dos respectivos vendedores, os quais, entretanto, ficarão sujeitos a todas as prescrições desta lei.

Parágrafo único - Também são intransferíveis as autorizações para o comércio ambulante em praias concedidas a pessoas jurídicas, ressalvados os casos de sucessão ou incorporação.

Art. 11 - Fica fixado em 10.000 (dez) mil número máximo de autorizações para este tipo de comércio em todo o Município do Rio de Janeiro.

Art. 12 - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda conceder novas autorizações para este tipo de comércio, respeitando o número máximo de autorizações estabelecidas no art. 11 desta Lei.

TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO

Art. 13 - A concessão de autorização só será fornecida mediante pagamento de taxa anual no valor de 1 (uma) UNIF.

§ 1º - A taxa anual deverá ser paga antecipadamente, quando se tratar do início da atividade, e, quando se tratar de renovação, até o dia 30 de junho dos anos subseqüentes.

§ 2º - O exercício da atividade comercial sem o pagamento, total ou parcial, da referida taxa sujeitará o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, considerando o seu valor atualizado.

§ 3º - Estão isentos da taxa:

1. os mutilados e inválidos;

2. as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.

TÍTULO IV
DO UNIFORME

Art. 14 - Os ambulantes devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de uniforme no exercício da atividade comercial, em cor ou padrão que distinga os uniformes entre si.

§ 1º - Os ambulantes-mercadores, conforme disposto no art. 2º, ficam obrigados a ostentar em seus uniformes o nome das firmas, onde prestam serviços como autônomos, de maneira a torná-los identificáveis.

§ 2º - Os ambulantes-produtores ficam obrigados a ostentar em seus uniformes o nome da fantasia sob o qual sua atividade está registrada na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme disposto no art. 4º, de modo a torná-los facilmente identificáveis.

TÍTULO V
DAS EMBALAGENS

Art. 15 - Os produtos comercializados por vendedores-ambulantes deverão estar devidamente embalados ou protegidos por invólucros rigorosamente lacrados e impermeáveis que tenham a indicação visível do nome do fabricante.

Parágrafo Único - Para os ambulantes-produtores é expressamente obrigatório que o nome de fantasia de seu produto conste da embalagem.

Art. 16 - A bebidas, ressalvadas as enlatadas, só poderão ser vendidas nas praias quando em unidades fechadas ou transportadas em bujões de aço inoxidável lacrado, e forem vendidas em copos descartáveis.

Parágrafo único - É vedado o uso de copos de vidro, alumínio, garrafa de vidro ou similares, inclusive material plástico que possa servir de arma ou cujos fragmentos abandonados na areia possam eventualmente provocar ferimentos.
TÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art. 17 - Não será permitido o comércio ambulante nas areias das praias do Município do Rio de Janeiro, dos seguintes produtos:

I - bebidas alcoólicas ou alcoolizadas, ressalvada a venda de cerveja em lata;

II - alimentos preparados no local;

III - roupas e objetos usados.

Parágrafo único - Cabe a Coordenação de Licenciamento a Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, proibir quaisquer produtos que, a seu juízo, ofereçam perigo à saúde pública ou passem a apresentar quaisquer inconvenientes.

Art. 18 - Não será permitido ao comércio ambulante nas areias das praias do Município do Rio de Janeiro estabelecer pontos fixos, quer nas areias quer nos calçadões da orla marítima. ( Revogado pela Lei nº 804, de 27 de dezembro de 1985.)

TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19 - As firmas ou ambulantes-produtores, quer sejam atingidas por restrições resultantes de aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, poderão requerer a transferência de suas autorizações para locais onde seu comércio seja permitido, a critério exclusivo do órgão municipal competente.

Art. 20 - As mercadorias e tudo mais que em virtude de infração forem apreendidas nas praias do Município do Rio de Janeiro serão recolhidos ao depósito da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.

I - As mercadorias perecíveis serão imediatamente doadas às instituições de caridade.

II - A mercadorias não perecíveis recolhidas ao depósito só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, instruídos com as competentes notas fiscais e mediante pagamento prévio da multa de 10 (dez) UNIFs.

Art. 21 - Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a autorização dos ambulantes poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:

I - venda de mercadoria deteriorada;

II - fornecimento de mercadoria a vendedores clandestinos;

III - desacato aos agentes de fiscalização;

IV - agressão física ou moral;

V - atitude atentatória à moral e aos bons costumes.

Art. 22 - Pelas infrações a seguir enumeradas serão impostas as seguintes penalidades sobre o valor da UNIF:
UNIFs

I - vender mercadorias não permitidas 1,0

II - falta de documentos 0,2

III - vender mercadorias fora do local permitido 2,5

IV - deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativa ao tipo de comércio 2,5

V - falta de uniforme, seu uso incompleto ou em más condições de conservação de
limpeza 0,5

VI - não se apresentar decentemente trajado e asseado independente da sanção prevista
no regulamento 1,0

VII - dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização 2,5

VIII - usar de qualquer artifício para ludibriar o consumidor 1,0

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Os vendedores ambulantes deverão trazer sempre consigo os seguintes documentos:

I - autorização para o exercício da atividade;

II - carteira de identidade ou carteira profissional;

III - carteira de saúde.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1984.

MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 402-A/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS IMPERIAL
Data de publicação DCM 04/24/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Ver Lei Nº 804, de 27 de dezembro de 1985

Promulgado Lei nº 523/84 em 23/04/1984
Veto: Total
Tempo de tramitação: 188 dias.
Publicado no DCM em 24/01/1984 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 24/04/1984 pág. 2 - LEI PROMULGADA
Publicado no D.O.RIO em 30/04/1984
Publicado no D.O.RIO em 11/05/1984 - REPUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Promulgada

Texto da Revogação :

Artigo 18, REVOGADO pela Lei nº 804 de 27 de dezembro de 1985.


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