Texto da Lei
LEI Nº 1.559, DE 25 DE JANEIRO DE 1990.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificações compulsórias.
Autor: Vereador Fernando Willian
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Ambulatórios, Consultórios Particulares, sediados no Município do Rio de Janeiro obrigados a fornecer, preenchidos mensalmente, ao Centro Municipal de Saúde da Região Administrativa a que pertence, formulário de notificações de doenças transmissíveis.
§ 1º - O formulário deverá ser encaminhado preenchido ao Centro Municipal de Saúde mesmo que as entidades referidas no caput deste Artigo não tenham detectado nenhuma doença.
§ 2º - O formulário deverá estar devidamente assinado pelo responsável da entidade.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de vigilância epidemiológica dos Centros Municipais de Saúde, terá prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para cadastrar e informar sobre a Lei todas as entidades referidas no Art. 1º.
Parágrafo Único - Logo após o cadastramento, a Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os períodos de cada mês que as entidades terão para encaminhar os formulários preenchidos.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde elaborar o modelo de formulário a ser preenchido e encaminhar às entidades cadastradas.
Parágrafo único - Encerrado o período estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde para a entrega do formulário preenchido, o Centro Municipal de Saúde comunicará a infração, por escrito, ao Serviço de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá proceder às seguintes sanções:
Multa
1º mês ....................................................................................10 Unifs
2º mês ....................................................................................20 Unifs
3º mês ....................................................................................40 Unifs
4º mês ....................................................................................cassação da alvará
Art. 4º - Esta Lei não restringe ou invalida outras sanções previstas na legislação Federal e Estadual.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/30/1990