Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1559/1990 Data da Lei 01/25/1990


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LEI Nº 1.559, DE 25 DE JANEIRO DE 1990.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Ambulatórios, Consultórios Particulares, sediados no Município do Rio de Janeiro obrigados a fornecer, preenchidos mensalmente, ao Centro Municipal de Saúde da Região Administrativa a que pertence, formulário de notificações de doenças transmissíveis.

§ 1º - O formulário deverá ser encaminhado preenchido ao Centro Municipal de Saúde mesmo que as entidades referidas no caput deste Artigo não tenham detectado nenhuma doença.

§ 2º - O formulário deverá estar devidamente assinado pelo responsável da entidade.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de vigilância epidemiológica dos Centros Municipais de Saúde, terá prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para cadastrar e informar sobre a Lei todas as entidades referidas no Art. 1º.

Parágrafo Único - Logo após o cadastramento, a Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os períodos de cada mês que as entidades terão para encaminhar os formulários preenchidos.

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde elaborar o modelo de formulário a ser preenchido e encaminhar às entidades cadastradas.

Parágrafo único - Encerrado o período estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde para a entrega do formulário preenchido, o Centro Municipal de Saúde comunicará a infração, por escrito, ao Serviço de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá proceder às seguintes sanções:

Multa
1º mês ....................................................................................10 Unifs

2º mês ....................................................................................20 Unifs

3º mês ....................................................................................40 Unifs

4º mês ....................................................................................cassação da alvará

Art. 4º - Esta Lei não restringe ou invalida outras sanções previstas na legislação Federal e Estadual.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1990.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 477/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Data de publicação DCM 01/30/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO D.O RIO 220 EM 31/01/1990.
PUBLICADO NO DCM 20 de 30/01/1990.

Forma de Vigência Sancionada






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