Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5973/2015 Data da Lei 09/23/2015


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LEI Nº 5.973, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca girará em torno de ações que possibilitem a ampliação das capturas pesqueiras no Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca permitirá, de forma sustentável, por meio do desenvolvimento de tecnologias para a pesca oceânica de espécies ainda subexplotadas, do ordenamento e recuperação dos estoques pesqueiros no Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º As ações adotadas pelo Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, entre outras, são:
I - apoio a projetos demonstrativos na atividade da pesca;
II - fomentar o redirecionamento de parte do esforço de pesca atuante sobre recursos sobreexplotados para recursos alternativos ou em fase inicial de explotação;
III - organizar cruzeiros de pesca demonstrativos para geração de material de divulgação, por meio de vídeos e cartilhas;
IV - garantir o acesso às tecnologias necessárias para o ingresso nas pescarias alternativas, assegurando a sustentabilidade da atividade;
V - promover a utilização de tecnologias que resultem em melhorias nas condições laborais e de conservação do pescado;
VI - promover a utilização de tecnologias para redução das capturas incidentais;
VII - promover a utilização de tecnologias para redução dos gastos das operações de pesca;
VIII – fomentar o acesso a dados ambientais para o auxílio à pesca, como dados de temperatura superficial do mar - TSM, ventos e correntes marinhas; e
IX – desenvolver projetos de instalação, divulgação e acompanhamento de dispositivos de atração de peixes e incentivar a instalação dos dispositivos pelo setor produtivo.

Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à implantação e à execução do Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, podendo realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1367/2012 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
Data de publicação DCM 09/24/2015 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/23/2015 Página DO 6

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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