Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.973, de 23 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1367 de 2012, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus.
LEI Nº 5.973, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca girará em torno de ações que possibilitem a ampliação das capturas pesqueiras no Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca permitirá, de forma sustentável, por meio do desenvolvimento de tecnologias para a pesca oceânica de espécies ainda subexplotadas, do ordenamento e recuperação dos estoques pesqueiros no Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º As ações adotadas pelo Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, entre outras, são:
I - apoio a projetos demonstrativos na atividade da pesca;
II - fomentar o redirecionamento de parte do esforço de pesca atuante sobre recursos sobreexplotados para recursos alternativos ou em fase inicial de explotação;
III - organizar cruzeiros de pesca demonstrativos para geração de material de divulgação, por meio de vídeos e cartilhas;
IV - garantir o acesso às tecnologias necessárias para o ingresso nas pescarias alternativas, assegurando a sustentabilidade da atividade;
V - promover a utilização de tecnologias que resultem em melhorias nas condições laborais e de conservação do pescado;
VI - promover a utilização de tecnologias para redução das capturas incidentais;
VII - promover a utilização de tecnologias para redução dos gastos das operações de pesca;
VIII – fomentar o acesso a dados ambientais para o auxílio à pesca, como dados de temperatura superficial do mar - TSM, ventos e correntes marinhas; e
IX – desenvolver projetos de instalação, divulgação e acompanhamento de dispositivos de atração de peixes e incentivar a instalação dos dispositivos pelo setor produtivo.
Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à implantação e à execução do Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, podendo realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/24/2015