Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.922, de 3 de junho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3349, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 8.922, DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Art.1º Fica instituída a prioridade às mães com filhos com Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal, nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe de filho com Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquele cujo filho ou tutelado/curatelado seja pessoa com deficiência ou desenvolvimento neuroatípico, mediante apresentação de laudo médico que comprove.
Art. 2º Para fins da prioridade de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de dez por cento das unidades habitacionais a serem implementadas ou desenvolvidas no âmbito do Município.
Art. 3º Esta Lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos necessários para concessão dos benefícios dos programas habitacionais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de junho de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2025