Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2448/1996 Data da Lei 06/26/1996


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LEI Nº 2.448 DE 26 DE JUNHO DE 1996.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 5º e 6º da Lei nº 2.052, de 26 de novembro de 1993, que criou o Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste no Campo de São Cristóvão, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

§ 5º É vedada a comercialização de relógios novos ou usados."

"Art. 6º A Comissão de Organização e Administração da Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão será integrada por cinco feirantes, representantes dos feirantes do Campo de São Cristóvão licenciados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º Os representantes dos feirantes serão eleitos pelo voto direto dos feirantes, para o período de dois anos, permitida uma recondução em assembléia geral convocada especificamente para esse fim.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º Fica permitido o conserto de relógios na Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão.

§ 5º VETADO."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1164-A/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FRANCISCO DURAN, VEREADOR JORGE BITTAR, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUREMA BATISTA, VEREADOR LEONEL TROTTA DALLALANA, VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO, VEREADOR PEDRO PORFÍRIO, VEREADOR SATURNINO BRAGA
Data de publicação DCM 06/28/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2448/96 em 26/06/1996
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 308 dias.
Publicado no D.O.RIO em 27/06/1996 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 28/06/1996 pág. 1 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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