Texto da Lei
O presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3034, de 7 de junho de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 775-A, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.
LEI Nº 3.034, DE 7 DE JUNHO DE 2000
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GALERIA DE ARTES PLÁSTICAS AO AR LIVRE, A SER IMPLANTADA NO LARGO DO MARACANÃ, NO INÍCIO DO BOULEVARD 28 DE SETEMBRO, IX REGIÃO ADMINISTRATIVA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
Art.1º - Fica instituída a Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre, a ser organizada no Largo do Maracanã, no início do Boulevard 28 de Setembro, área incluída no âmbito da IX Região Administrativa, destinada à exposição e comercialização de trabalhos de artistas plásticos, na forma e condições estabelecidas nesta Lei e em seus Regulamentos.
Parágrafo Único – A galeria de Artes Plásticas, de que trata o caput, só acolherá trabalhos relacionados à pintura, escultura, gravura e desenho.
Art. 2º - O Poder Público se responsabilizará pela regulamentação dos períodos e condições de funcionamento da Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre, estabelecendo critérios e mecanismos para o cadastramento e a habilitação dos artistas plásticos que pleitearem participação.
Art. 3º - A Municipalidade concederá aos expositores credenciados na forma do art. 2º, uma autorização para uso de área pública, pessoal e intransferível.
Art. 4º - O número de expositores será determinado pelo Poder Executivo, que levará em conta a necessária compatibilização entre o desenvolvimento da atividade prevista na presente Lei e a utilização do logradouro pela população em geral.
Art. 5º - Os órgãos municipais competentes cuidarão, em regime permanente, da manutenção das características da Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre, a fim de evitar sua deformação e invasão por produtos ou materiais incompatíveis com os objetivos expressos na presente Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação da Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre, a ser organizada no Largo do Maracanã, correrão à responsabilidade dos expositores, ou, eventualmente, de investidores da iniciativa privada interessados no evento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de junho de 2000.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/08/2000