Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3034/2000 Data da Lei 06/07/2000


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O presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3034, de 7 de junho de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 775-A, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.

LEI Nº 3.034, DE 7 DE JUNHO DE 2000



Art.1º - Fica instituída a Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre, a ser organizada no Largo do Maracanã, no início do Boulevard 28 de Setembro, área incluída no âmbito da IX Região Administrativa, destinada à exposição e comercialização de trabalhos de artistas plásticos, na forma e condições estabelecidas nesta Lei e em seus Regulamentos.

Parágrafo Único – A galeria de Artes Plásticas, de que trata o caput, só acolherá trabalhos relacionados à pintura, escultura, gravura e desenho.

Art. 2º - O Poder Público se responsabilizará pela regulamentação dos períodos e condições de funcionamento da Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre, estabelecendo critérios e mecanismos para o cadastramento e a habilitação dos artistas plásticos que pleitearem participação.

Art. 3º - A Municipalidade concederá aos expositores credenciados na forma do art. 2º, uma autorização para uso de área pública, pessoal e intransferível.

Art. 4º - O número de expositores será determinado pelo Poder Executivo, que levará em conta a necessária compatibilização entre o desenvolvimento da atividade prevista na presente Lei e a utilização do logradouro pela população em geral.

Art. 5º - Os órgãos municipais competentes cuidarão, em regime permanente, da manutenção das características da Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre, a fim de evitar sua deformação e invasão por produtos ou materiais incompatíveis com os objetivos expressos na presente Lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação da Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre, a ser organizada no Largo do Maracanã, correrão à responsabilidade dos expositores, ou, eventualmente, de investidores da iniciativa privada interessados no evento.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de junho de 2000.


GERSON BERGHER
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 775-A/98 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO CERRI
Data de publicação DCM 06/08/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3034/2000 em 07/06/2000
Veto: Total
Tempo de tramitação: 743 dias.
Publicado no D.O.RIO em 23/07/1999 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 27/07/1999 pág. 12 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 08/06/2000 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no DCM em 09/06/2000 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO DA LEI
Publicado no D.O.RIO em 19/06/2000 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no DCM em 26/06/2000 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO DA LEI
Publicado no D.O.RIO em 04/07/2000 pág. 1/2 - REPUBLICAÇÃO DA LEI

Forma de Vigência Promulgada




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