Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.048, de 5 de setembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1360-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro e Tânia Bastos.
LEI Nº 8.048, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.
Tomba provisoriamente como bem de natureza imaterial de valor cultural da Cidade do Rio de Janeiro, a Feira de Artesanato e Cultura da Ilha do Governador, localizada na Praça Iaiá Garcia, no Bairro da Ilha do Governador.
Autores: Vereadores Marcio Ribeiro e Tânia Bastos.
Art. 1º Tomba provisoriamente como bem de natureza imaterial de valor cultural da Cidade do Rio de Janeiro, a Feira de Artesanato e Cultura da Ilha do Governador, localizada na Praça Iaiá Garcia, no Bairro da Ilha do Governador.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2023