Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.122, de 19 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1342-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 5.122, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre formas de ressarcimento de multas de trânsito canceladas judicialmente no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1° Os valores de multas de trânsito aplicadas pelo Município, que tenham sido anuladas, revogadas e/ou canceladas, inclusive das que já tiverem sido objeto de decisão judicial na data da vigência desta Lei, serão creditados em conta bancária em que o responsável pelo pagamento das respectivas multas seja o titular, no prazo de sessenta dias, contado na data em que o órgão de trânsito responsável pela cobrança receber essa informação do interessado.
Parágrafo único. O credor poderá optar pela reversão dos valores pagos em crédito junto ao órgão responsável pela cobrança para utilização em pagamentos de outros tributos, inclusive de multas de trânsito, a cargo do mencionado órgão .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2009.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/23/2009
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |