Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6801/2020 Data da Lei 11/16/2020


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

Representação de Inconstitucionalidade (RI) nº 180/2021

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.801, de 16 de novembro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1883, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Jones Moura e Prof. Célio Lupparelli.

LEI Nº 6.801, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos dos servidores do Município do Rio de Janeiro não afetados pelas vedações contidas na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19).


Art. 2º Em razão do disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, bem como do estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus – Covid-19, estabelecido pelo Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, e referendado pela Assembleia Legislativa do Estado a partir do Decreto Legislativo nº 5, de 16 de abril de 2020, com base no que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam garantidos aos servidores e empregados públicos dos Poderes Legislativo e Executivo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:


I - a implementação da revisão anual das remunerações prevista na Lei nº 3.252, de 19 de julho de 2001, com base na preservação do poder aquisitivo assegurada pelo inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;


II - a contagem do tempo de efetivo exercício para todos os fins, como estágio probatório, aposentadoria, progressões, promoções, concessão de triênios, anuênios, quinquênios ou gratificações e Licença Especial, desde que estabelecidos por leis municipais anteriores à publicação da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2020.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1883/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Data de publicação DCM 11/17/2020 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

PL Nº 1883/2020

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.