Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2590/1997 Data da Lei 11/27/1997


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LEI N.º 2.590 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1997


Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas será calculado à alíquota de meio por cento sobre a base de cálculo prevista em lei.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei entendem-se:

I - como instituições de pesquisa e gestão de projetos científicos e tecnológicos: as sociedades civis sem fins lucrativos e fundações de direito privado que promovam a articulação de oferta com a demanda de tecnologia, e tenham por objetivos institucionais:

a) formar, capacitar e reciclar recursos humanos;

b) gerar e difundir informações em larga escala;

c) elaborar e administrar projetos de desenvolvimento e modernização tecnológica;

d) fomentar e aperfeiçoar produtos e processos tecnológicos nos setores industriais, comerciais, de serviços e de controle de qualidade;

II - como empresas juniores: as associações civis, sem fins lucrativos, constituídas e dirigidas exclusivamente por estudantes de nível superior, com os seguintes objetivos:

a) proporcionar a seus membros as condições necessárias à aplicação prática de conhecimentos relativos à área de sua formação profissional;

b) proporcionar a seus membros noções de prática empresarial;

c) proporcionar a intensificação do intercâmbio empresa-escola, facilitando a absorção dos futuros profissionais no mercado de trabalho;

d) dar à sociedade um retorno dos investimentos que ela realiza na universidade, através de serviços de alta qualidade, realizando estudos, elaborando diagnósticos e relatórios, por estudantes universitários orientados por professores, em suas áreas de atuação;

III - como incubadora de empresas: o empreendimento conduzido por uma instituição de ensino e pesquisa ou uma entidade associada a uma universidade, sem fins lucrativos, destinado a abrigar, em caráter temporário, empresas nascentes, oferecendo apoio para sua consolidação, devendo obrigatoriamente:

a) dispor de espaço físico delimitado, destinado especificamente à instalação das empresas;

b) condicionar a aceitação de qualquer empresa a um processo de seleção de caráter público;

c) aplicar critérios claros para o ingresso, a permanência e a saída de empresas;

d) ter um limite de permanência das empresas não superior a cinco anos;

IV - como empresa de base tecnológica instalada em incubadora de empresas: empresas, de diversos setores de atividades, constituídas exclusivamente por pessoas físicas, que tenham na sua concepção um compromisso permanente com a inovação tecnológica e que possam auferir reais benefícios com a proximidade dos grupos de pesquisas das universidades.

Parágrafo Único - A alíquota fixada no artigo anterior não se aplica a empresas que, apesar de se enquadrarem no inciso IV, tenham em seu quadro societário pessoa física sócia de pessoa jurídica que participe ou tenha participado de empreendimentos conduzidos por incubadoras de empresas.

Art. 3º - O contribuinte destinatário do incentivo de que trata esta Lei deverá comprovar perante à repartição competente, na forma do regulamento, que se enquadra nas condições exigidas para a fruição do benefício.

§ 1º - As pessoas jurídicas definidas nos incisos I, II e III do artigo anterior ficam ainda obrigadas a cumprirem os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º - A constatação de que o contribuinte não preenchia ou de que não preencheu, a qualquer tempo, as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei acarretará a cobrança do imposto devido e dos correspondentes acréscimos legais.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1725-A/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/28/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2590/97 em 27/11/1997
Tempo de tramitação: 387 dias.
Publicado no DCM em 28/11/1997 pág. 6 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 28/11/1997 pág. 1/2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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