Texto da Lei
A Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.300, de 6 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 150 de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Renato Cinco, Paulo Pinheiro e Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 6.300, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece a Redução de Danos e Riscos como política municipal de saúde.
Art. 1º A Política Municipal de Atenção e Tratamento aos Usuários de Drogas será baseada na Política de Redução de Danos e Riscos, pautada no respeito à autonomia do indivíduo, de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.028, de 1º de julho de 2005.
§ 1º Redução de danos e riscos, para os fins desta Lei, são todas as políticas, programas e práticas que visam primeiramente a reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas.
§ 2º A política de Redução de Danos e Riscos compreende assistência integral a ser oferecida ao usuário de drogas que acesse o serviço municipal de saúde, incluindo o acesso à informação, a insumos de proteção e cuidados próprios, bem como atendimento clínico e de assistência social.
Art. 2º A Política de Redução de Danos e Riscos destinada aos usuários de drogas consiste em:
I – respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, sendo vedado o constrangimento de cunho religioso, moral e ético;
II – divulgação de informações científicas sobre os danos e riscos associados ao consumo de drogas, lícitas e ilícitas, sem que se produzam estigmas;
III – divulgação de práticas que objetivem minimizar os riscos e danos associados ao consumo de drogas;
IV – ampliação dos instrumentos públicos de assistência social e de saúde destinados aos usuários de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá a oferta de cursos gratuitos de capacitação em redução de danos e riscos para os profissionais de saúde que atuem nos Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPSad e a distribuição de produtos e insumos necessários à prática de suas atividades.
Parágrafo único. Os produtos e insumos necessários às ações de redução de danos serão estabelecidos pelos equipamentos de saúde e assistência social do Município sob a responsabilidade de seus coordenadores, cujos pedidos deverão ser fundamentados pelas ações locais e número de usuários assistidos pelo CAPS – Centro de Atenção Psicossocial.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2017.
Vereadora TÂNIA BASTOS
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/07/2017