Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.504, de 26 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 498, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Zico Bacana.
LEI Nº 6.504, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Permite ao SAMU e ao Corpo de Bombeiros deslocarem pacientes para hospitais particulares localizados no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Zico Bacana.
Art. 1° As pessoas socorridas pelo atendimento emergencial pelas equipes de socorro do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e pelo Corpo de Bombeiros, terão a opção ao serem removidas aos hospitais privados no Município, devendo este ato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
Art. 2° Para cumprimento desta Lei, o paciente deverá estar consciente e em condições de manifestar sua opção.
Parágrafo único. Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou representante legal poderá fazer a opção.
Art. 3° Para o cumprimento desta Lei caberá à equipe de atendimento emergencial avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a proximidade do hospital escolhido e a gravidade do caso.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de março de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/27/2019