Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6504/2019 Data da Lei 03/26/2019


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.504, de 26 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 498, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Zico Bacana.


LEI Nº 6.504, DE 26 DE MARÇO DE 2019.

Art. 1° As pessoas socorridas pelo atendimento emergencial pelas equipes de socorro do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e pelo Corpo de Bombeiros, terão a opção ao serem removidas aos hospitais privados no Município, devendo este ato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.

Art. 2° Para cumprimento desta Lei, o paciente deverá estar consciente e em condições de manifestar sua opção.

Parágrafo único. Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou representante legal poderá fazer a opção.

Art. 3° Para o cumprimento desta Lei caberá à equipe de atendimento emergencial avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a proximidade do hospital escolhido e a gravidade do caso.

Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de março de 2019.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 498/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ZICO BACANA
Data de publicação DCM 03/27/2019 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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