Texto da Lei
LEI Nº 1.235, DE 12 DE MAIO DE 1988.
Autoriza a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a criar o Centro de Informações Urgentes do Município e dá outras providências.
Autor: Vereador Emir Amed
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Centro de Informações Urgentes do Município do Rio de Janeiro, destinado a recolher e fornecer informações sobre pessoas acidentadas, detidas e desaparecidas.
Parágrafo Único - O Centro disporá de uma central telefônica, capacitada para receber e transmitir, com rapidez, as informações previstas neste artigo.
Art. 2º - Os hospitais da rede municipal, escolas e quaisquer outros órgãos da administração municipal, bem como os hospitais e casas de saúde particulares, ficarão obrigados a informar imediatamente ao Centro de Informações Urgentes a entrada de pessoa privada de condições físicas, ou emocionais, de comunicação com parentes ou amigos.
Parágrafo Único - Quando a vítima não puder ser identificada, o órgão recebedor ficará obrigado a fornecer à Central as características físicas, vestimentas e traços particulares.
Art. 3º - A Prefeitura concluirá convênios com órgãos estaduais e federais, especialmente Secretarias de Estado de Polícia Civil e Militar, Instituto Médico Legal, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps, e Juizado de Menores, no sentido de que sejam dadas ao Centro de informações sobre entradas em nosocômios, morgues e delegacias policiais ou de menores, a fim de que as informações sejam as mais completas e abrangentes possíveis.
Art. 4º - A supervisão da Central caberá a um funcionário habilitado em Assistência Social.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/18/1988