Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4672/2007 Data da Lei 10/05/2007


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LEI N.º 4.672 DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibido às empresas distribuidoras de gás engarrafado deixarem seus produtos em logradouros públicos.

Art. 2.º O distribuidor de gás engarrafado deverá fazer a entrega do produto diretamente na residência ou outro local de uso indicado pelo comprador.

Art. 3.º As empresas distribuidoras de gás engarrafado que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitas à multa de R$212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), por cada infração cometida.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2036/2000 Mensagem nº
Autoria Vereador S. Ferraz
Data de publicação DCM 10/05/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4672/2007 em 05/10/2007
Tempo de tramitação: 2662 dias.
Publicado no DCM em 09/10/2007 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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