Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 456/1983 Data da Lei 12/02/1983


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LEI Nº 456, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1983.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício de 1984, estima a Receita em Cr$ 665.060.000.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco bilhões e sessenta milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)
Cr$ 1,00
1.1 RECEITAS CORRENTES
574.694.000.000
Receita Tributária
352.899.000.000
Receita Patrimonial
2.550.000.000
Receita Industrial
2.000.000
Transferências Correntes
207.573.000.000
Outras Receitas Correntes
11.670.000.000
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
90.306.000.000
Operações de Crédito
88.199.000.000
Alienação de Bens
223.000.000
Transferências de Capital
1.884.000.000
TOTAL
665.000.000.000
2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(exclusive transferência do Tesouro)
60.000.000
TOTAL GERAL
665.060.000.000
Art. 3º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:
Art. 4º - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no Artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

Art. 6º - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior, os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesa com Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta, ou de fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 8º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

§ 1º - Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidados, de acordo com o que estabelece o Artigo 67 da Constituição da República e o Artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cr$ 88.199.000.000,00 (oitenta e oito bilhões cento e noventa e nove milhões de cruzeiros), observado o disposto da legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1983.
JAMIL HADDAD
Presidente

FALTAM ANEXOS

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 364-A/83 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/05/1983 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 456/83 em 02/12/1983
Tempo de tramitação: 63 dias.

Forma de Vigência Sancionada




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