Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2011/1993 Data da Lei 08/31/1993


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.011, de 31 de agosto de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1.912-A, de 1992, de autoria do Senhor Vereador Milton Nahon.

LEI Nº 2.011, DE 31 DE AGOSTO DE 1993


Art. 1º - Fica instituído em cada Distrito de Saúde, um Conselho Distrital, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública e o Conselho Municipal de Saúde, na análise, planejamento, formulação e supervisão das políticas de saúde, na fiscalização de ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.

Art. 2º - Compete aos Conselhos Distritais de Saúde em suas respectivas circunscrições:

I - promover a integração das instituições e serviços de saúde;

II - colaborar na formulação de estratégias para a organização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos distritais de saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

IV - participar de levantamentos de dados relativos à saúde da população na área de planejamento sanitário do Distrito de Saúde;

V - participar da elaboração e aprovar, em primeira instância, os modelos assistenciais e os planos distritais formulados pelos Distritos de Saúde;

VI - acompanhar a execução de ações, projetos, programas e planos de saúde;

VII - avaliar as propostas orçamentárias anuais, assim como fazer sugestões para a sua circunscrição, a fim de viabilizar a execução dos planos distritais de saúde;

VIII - colaborar com o Conselho Municipal de Saúde na fiscalização dos contratos e convênios firmados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, emitindo pareceres a respeito e encaminhando-os à consideração do Conselho Municipal de Saúde;

IX - colaborar com o Conselho Municipal de Saúde na fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do SUS no âmbito dos Distritos de Saúde;

X - colaborar com o Conselho Municipal de Saúde no acompanhamento dos planos de cargo, carreiras e vencimentos dos servidores do SUS;

XI - participar da formulação da política de desenvolvimento de recursos humanos dos Distritos de Saúde;

XII - viabilizar decisões do Conselho Municipal de Saúde;

XIII - convocar, juntamente com a Coordenação do Distrito, de dois em dois anos, a Conferência Distrital de Saúde;

XIV - elaborar e aprovar as normas regimentais de funcionamento das Conferências Distritais, em consonância com critérios definidos pelo Conselho Municipal de Saúde;

XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno em consonância com as normas emanadas do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3º - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde estabelecer normas para a implantação e o funcionamento dos Conselhos Distritais e supervisionar suas atividades.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde criará mecanismos de cooperação e intercâmbio entre os diversos Conselhos Distritais de Saúde.

Art. 4º - O Conselho Distrital de Saúde é composto por vinte e cinco por cento de representantes de prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, vinte e cinco por cento de representantes de profissionais de saúde em unidades do SUS e que atuem na área, e de cinqüenta por cento de representantes de entidades de usuários do sistema de saúde do Distrito.

§ 1º - O critério para composição quantitativa dos representantes dos prestadores de serviços de saúde é o do número de unidades públicas de saúde do Distrito, acrescido de um sexto, deste número, de representantes do setor privado contratado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º - Os membros do Conselho serão escolhidos na Conferência Distrital de Saúde e nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º - O Coordenador do Distrito de Saúde presidirá o Conselho Distrital de Saúde e a Comissão Executiva.

§ 4º - O Conselho Distrital disporá, em caráter permanente, de uma Comissão Executiva para operacionalizar as suas decisões, cujos membros serão escolhidos em reunião do Conselho, observada a proporcionalidade definida neste artigo.

Art. 5º - A Conferência Distrital de Saúde reunir-se-á a cada dois anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor as diretrizes para a formalização de políticas de saúde ao nível do Distrito.

§ 1º - A escolha de delegados para as conferências Distritais de Saúde obedecerá aos mesmos critérios de composição dos Conselhos Distritais.

§ 2º - A escolha de delegados das Conferências Distritais de Saúde para as Conferências Municipais de Saúde obedecerá aos mesmos critérios de composição dos Conselhos Distritais.

§ 3º - As Conferências Distritais de Saúde, realizadas em caráter ordinário, devem anteceder as Conferências Municipais de Saúde.

Art. 6º - O exercício das funções de membro dos Conselhos Distritais de Saúde será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 7º - Os Regimentos Internos dos Conselhos Distritais de Saúde serão elaborados e aprovados no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 8º - Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica a programas de trabalho dos diversos Distritos de Saúde para a administração dos respectivos Conselhos Distritais, de modo a atender às necessidades de material de consumo e outros serviços e encargos imprescindíveis às atividades.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1993.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1912-A/92 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MILTON NAHON
Data de publicação DCM 09/01/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

COMPLEMENTADA PELA LEI Nº 2.289,
DE 9/1/1995


Promulgado Lei nº 2011/93 em 31/08/1993
Veto: Total
Tempo de tramitação: 441 dias.
Publicado no DCM em 16/07/1993 pág. 14 - OFÍCIO M Nº 123 DE 24/06/93
Publicado no DCM em 01/09/1993 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. SUPL

Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.