Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.108, de 19 de outubro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1046, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Queiroz.
LEI Nº 8.108, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Município do Rio de Janeiro o Clube do Samba.
Autor: Vereador Marcelo Queiroz.
Art. 1º Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Município do Rio de Janeiro o Clube do Samba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/20/2023