Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
9244
/
2026
Data da Lei
01/06/2026
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 9.244, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Cria o Selo Unha Segura no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Salvino Oliveira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Selo “Unha Segura”, de adesão facultativa, a ser concedido aos estabelecimentos de beleza e estética que ofereçam serviços de manicure e pedicure, com o objetivo de certificar e promover práticas seguras de higiene e biossegurança.
Art. 2º Para a concessão do Selo "Unha Segura", os estabelecimentos deverão atender aos seguintes critérios mínimos, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos em regulamentação:
I - comprovar a efetiva aplicação das normas de biossegurança e higiene sanitária em todos os procedimentos, conforme a legislação vigente;
II - garantir a esterilização ou descarte adequado de todos os materiais utilizados, especialmente instrumentos perfurocortantes;
III - assegurar a capacitação e treinamento contínuo dos profissionais em técnicas de higiene, biossegurança e prevenção de infecções;
IV - adotar medidas de prevenção de doenças transmissíveis e infecções cruzadas, incluindo o uso de equipamentos de proteção individual – EPIs; e
V - informar de forma clara e visível os clientes sobre as práticas de biossegurança adotadas pelo estabelecimento, bem como os seus direitos enquanto usuários dos serviços.
Art. 3º O Selo "Unha Segura" terá validade de dois anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Selo “Unha Segura” será concedido e revalidado mediante solicitação expressa do interessado de vistoria técnica realizada pelo órgão sanitário competente, observadas as normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão e manutenção do Selo "Unha Segura" antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido selo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
01/07/2026
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1013-A/2025
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR SALVINO OLIVEIRA
Data de publicação DCM
01/07/2026
Página DCM
14/15
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 1013-A, de 2025
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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