Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9244/2026 Data da Lei 01/06/2026


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 9.244, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Selo “Unha Segura”, de adesão facultativa, a ser concedido aos estabelecimentos de beleza e estética que ofereçam serviços de manicure e pedicure, com o objetivo de certificar e promover práticas seguras de higiene e biossegurança.

Art. 2º Para a concessão do Selo "Unha Segura", os estabelecimentos deverão atender aos seguintes critérios mínimos, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos em regulamentação:

I - comprovar a efetiva aplicação das normas de biossegurança e higiene sanitária em todos os procedimentos, conforme a legislação vigente;

II - garantir a esterilização ou descarte adequado de todos os materiais utilizados, especialmente instrumentos perfurocortantes;

III - assegurar a capacitação e treinamento contínuo dos profissionais em técnicas de higiene, biossegurança e prevenção de infecções;

IV - adotar medidas de prevenção de doenças transmissíveis e infecções cruzadas, incluindo o uso de equipamentos de proteção individual – EPIs; e

V - informar de forma clara e visível os clientes sobre as práticas de biossegurança adotadas pelo estabelecimento, bem como os seus direitos enquanto usuários dos serviços.

Art. 3º O Selo "Unha Segura" terá validade de dois anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O Selo “Unha Segura” será concedido e revalidado mediante solicitação expressa do interessado de vistoria técnica realizada pelo órgão sanitário competente, observadas as normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão e manutenção do Selo "Unha Segura" antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido selo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES
Prefeito


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1013-A/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR SALVINO OLIVEIRA
Data de publicação DCM 01/07/2026 Página DCM 14/15
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 1013-A, de 2025

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.